Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0641/03 |
| Data do Acordão: | 03/18/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INDEMNIZAÇÃO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. CADUCIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO DE TRABALHOS. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art.º 278 do DL 59/99, de 2.3 "O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos." II - Tendo em consideração a data em que a empreitada a que os autos se referem foi lançada (1997) a sua disciplina jurídica colhe-se no DL 405/93, de 10.12, com a excepção assinalada respeitante ao contencioso. III - Nos termos do art.º 255 do DL 59/99 "As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado." IV - Não assume essa natureza, não marcando o início do referido prazo de caducidade, o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada de cinco meses (e concedido de 4,5 meses), desde logo porque, ao invés de ser negado, foi concedido o direito solicitado, depois porque o pedido de prorrogação de prazo ali apresentado não é o pedido formulado na acção, de forma que aquele não pode ter quaisquer reflexos no prazo de caducidade do pedido formulado nesta. V - A suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro (art.º 166 do DL 59/99) só poderá gerar o direito a uma indemnização, a pagar pelo dono da obra, se forem integralmente cumpridas as formalidades previstas na lei, designadamente, o seu n.º 3. |
| Nº Convencional: | JSTA00060635 |
| Nº do Documento: | SA1200403180641 |
| Data de Entrada: | 03/26/2003 |
| Recorrente: | CM DE ESPINHO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2002/10/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART166 N2 ART170 N1 ART175 ART1 ART241. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART255 ART256. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43724 DE 2002/03/14.; AC STA PROC43455 DE 1999/09/23.; AC STJ PROC96A295 DE 1996/09/24.; AC STJ PROC084554 DE 1994/06/15. |
| Aditamento: | |