Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0641/03
Data do Acordão:03/18/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
INDEMNIZAÇÃO.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
CADUCIDADE.
PRAZO.
SUSPENSÃO DE TRABALHOS.
Sumário:I - De acordo com o disposto no art.º 278 do DL 59/99, de 2.3 "O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos."
II - Tendo em consideração a data em que a empreitada a que os autos se referem foi lançada (1997) a sua disciplina jurídica colhe-se no DL 405/93, de 10.12, com a excepção assinalada respeitante ao contencioso.
III - Nos termos do art.º 255 do DL 59/99 "As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado."
IV - Não assume essa natureza, não marcando o início do referido prazo de caducidade, o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada de cinco meses (e concedido de 4,5 meses), desde logo porque, ao invés de ser negado, foi concedido o direito solicitado, depois porque o pedido de prorrogação de prazo ali apresentado não é o pedido formulado na acção, de forma que aquele não pode ter quaisquer reflexos no prazo de caducidade do pedido formulado nesta.
V - A suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro (art.º 166 do DL 59/99) só poderá gerar o direito a uma indemnização, a pagar pelo dono da obra, se forem integralmente cumpridas as formalidades previstas na lei, designadamente, o seu n.º 3.
Nº Convencional:JSTA00060635
Nº do Documento:SA1200403180641
Data de Entrada:03/26/2003
Recorrente:CM DE ESPINHO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 2002/10/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART166 N2 ART170 N1 ART175 ART1 ART241.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART255 ART256.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43724 DE 2002/03/14.; AC STA PROC43455 DE 1999/09/23.; AC STJ PROC96A295 DE 1996/09/24.; AC STJ PROC084554 DE 1994/06/15.
Aditamento: