Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0754/19.0BECBR |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO REVOGAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I – Um ato jurisdicionalmente suspenso não é, por si só, insuscetível de revogação ou anulação administrativas, mas isso não significa que essa revogação ou anulação seja livremente permitida, à luz das regras e princípios jurídicos fundamentais relativos à constituição da instância e à repartição de poderes que daí decorre entre as esferas de poder administrativo e judicial. II – A instância fica definitivamente estabilizada com o trânsito em julgado da sentença que decretou uma providência cautelar de suspensão da eficácia, não podendo a Administração, a partir desse momento, alterar substantivamente a relação material controvertida por ela provisoriamente regulada. III - São nulos, por ofensa ao caso julgado, os atos administrativos que procedem à revogação ou à substituição de um ato jurisdicionalmente suspenso com o propósito e o alcance de restabelecer os seus efeitos jurídicos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26905 |
| Nº do Documento: | SA1202012100754/19 |
| Data de Entrada: | 09/30/2020 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS |
| Recorrido 1: | A......... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |