Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040256
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA
Sumário:I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos no litígio. Ou seja: momento relevante no recurso por oposição de julgados não
é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise.
III - Existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quando, ambos interpretando e aplicando a mesma regulamentação jurídica do DL 323/89, de 26 de Setembro, reportando-se a idênticos casos de despachos de indeferimento do Director Geral das Contribuições e Impostos, ao julgar sobre a natureza da respectiva competência decidiram, o primeiro que se tratava de competência própria mas não exclusiva e o segundo, que se tratava de competência reservada.
Nº Convencional:JSTA00047546
Nº do Documento:SAP19970604040256
Data de Entrada:02/04/1997
Recorrente:FERNANDES , JOSEFINA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA - AC STA DE 1995/03/14.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/07/18 IN AP-DR PAG757.
AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AP-DR PAG434.
AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AP-DR PAG235.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224.