Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0219/05
Data do Acordão:03/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PENA DE INACTIVIDADE
EXERCÍCIO DE ADVOCACIA
NULIDADE INSUPRÍVEL
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
SUSPENSÃO DE PENA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Sumário:I - Não constitui nulidade insuprível a notificação do relatório do instrutor do processo disciplinar apenas com o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do M.º Público, conforme determina o art.º 203.º do Estatuto do M.º P.º, apurando-se que tal relatório não contém imputações que tivessem sido omitidas na acusação, com influência na punição aplicada ao arguido.
II - O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, nomeadamente por força do disposto nos nos 1 e 3 do art.º 29º da C.R.P., não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares, designadamente em relação às não expulsivas.
III - O art.º 163.º do Est. do M.º Público, definindo o conceito de infracção disciplinar, tem, forçosamente, de revestir carácter geral e abstracto.
IV - O reconhecimento na ordem jurídica de sanções (disciplinares no caso) que levem ao afastamento do exercício de funções de agente da Administração e bem assim ao não percebimento das remunerações associadas a tal exercício não contende com o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias a que se referem os art.ºs 11º., nº1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cf. artº 8º, nº 2, da CRP).
V - Assim, o assegurar daqueles (e de outros) direitos há-de procurar-se nomeadamente através dos mecanismos assistenciais respectivos.
VI - A pena de inactividade prevista artº 175º e 176º do EMP não viola os nº 1 e 4 do artº 30º da CRP.
VII - Nos termos do art. 207º da CRP os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, ou que infrinjam os seus princípios, pelo que devem pronunciar-se mesmo oficiosamente sobre tal matéria, irrelevando assim a circunstância de só nas alegações de recurso jurisdicional tal questão ter sido suscitada.
VIII - O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
IX - O art.º 81.º, n.º 1 do E.M.P., que define o regime de incompatibilidades do desempenho do Cargo de Magistrado com o exercício de advocacia, não está em contradição com o art.º 93.º do mesmo Estatuto.
X - Ao pronunciar-se sobre o grau de gravidade da conduta do arguido e ao decidir da suspensão da execução de pena disciplinar ao abrigo do artº 33º do ED, aplicável subsidiariamente em matéria disciplinar (art.216º do EMP), o C.S.M.P., actua no exercício da chamada justiça administrativa .
Nº Convencional:JSTA00064210
Nº do Documento:SAP200703060219
Data de Entrada:06/21/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 ART25 ART33.
CP95 ART50.
CPC96 ART660 ART668.
EMP98 ART81 ART93 ART163 ART172 ART175 ART176 ART184 ART204 ART216.
CONST97 ART29 ART30 ART32 ART207 ART219.
EOADV84 ART69.
Referências Internacionais:DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART25.
Jurisprudência Nacional:AC TC N282/86 DE 1986/10/21.; AC TC N664/94 DE 1994/11/14.; AC STAPLENO PROC957/02 DE 2006/05/23.; AC STA PROC406/04 DE 2005/03/02.; AC STA PROC38552 DE 1996/11/21.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG198.
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