Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037312 |
| Data do Acordão: | 05/07/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO ORDENADOR. VIOLAÇÃO DE LEI. PENA DE EXPULSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. |
| Sumário: | I - O não cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art° 66° n° 4 do ED para a autoridade competente emitir a decisão final, não acarreta qualquer ilegalidade susceptível de viciar o acto punitivo, já que tal prazo constitui um prazo ordenador, cuja inobservância apenas poderá acarretar responsabilidade disciplinar. II - A confissão e o tempo de serviço por mais de 10 anos, para poderem funcionar como atenuantes especiais, nos termos do art° 29° do ED, têm de consistir, respectivamente, em confissão relevante para a descoberta da verdade, e tempo de serviço com exemplar comportamento e zelo. III - Não satisfazem aquelas condições, a confissão que apenas veio confinar factos já apurados em inquérito, nem o tempo de serviço relativamente ao qual o cadastro do recorrente não contém qualquer elemento favorável ou desfavorável. IV - Não havendo fundamentos para modificar a pena aplicada, pode, no entanto, o recorrente vir a beneficiar da substituição da pena de demissão pela pena de aposentação compulsiva, se vier a requerê-la à autoridade competente no prazo fixado no artº 15° n° 1 da Lei 15/94, de 11/5, posto que se trate de infracção praticada antes de 16.3.94. |
| Nº Convencional: | JSTA00054531 |
| Nº do Documento: | SA119980507037312 |
| Data de Entrada: | 03/28/1995 |
| Recorrente: | PEREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART22 ART23 ART26 N1 ART26 N4 D ART26 N4 F ART28 ART29 A ART66 N4. L 15/94 DE 1994/05/11 ART15. |
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