Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037312
Data do Acordão:05/07/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRAZO ORDENADOR.
VIOLAÇÃO DE LEI.
PENA DE EXPULSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CONFISSÃO.
Sumário:I - O não cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art° 66° n° 4 do ED para a autoridade competente emitir a decisão final, não acarreta qualquer ilegalidade susceptível de viciar o acto punitivo, já que tal prazo constitui um prazo ordenador, cuja inobservância apenas poderá acarretar responsabilidade disciplinar.
II - A confissão e o tempo de serviço por mais de 10 anos, para poderem funcionar como atenuantes especiais, nos termos do art° 29° do ED, têm de consistir, respectivamente, em confissão relevante para a descoberta da verdade, e tempo de serviço com exemplar comportamento e zelo.
III - Não satisfazem aquelas condições, a confissão que apenas veio confinar factos já apurados em inquérito, nem o tempo de serviço relativamente ao qual o cadastro do recorrente não contém qualquer elemento favorável ou desfavorável.
IV - Não havendo fundamentos para modificar a pena aplicada, pode, no entanto, o recorrente vir a beneficiar da substituição da pena de demissão pela pena de aposentação compulsiva, se vier a requerê-la à autoridade competente no prazo fixado no artº 15° n° 1 da Lei 15/94, de 11/5, posto que se trate de infracção praticada antes de 16.3.94.
Nº Convencional:JSTA00054531
Nº do Documento:SA119980507037312
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:PEREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART22 ART23 ART26 N1 ART26 N4 D ART26 N4 F ART28 ART29 A ART66 N4.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART15.
Aditamento: