Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028/16.9BEFUN
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RECURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O artigo 144.º, n.º 2, do CPTA estabelece a exigência de que as alegações de recurso sejam concluídas com a formulação de conclusões, sob pena de não admissão do recurso. Esta imposição encontra paralelo no regime do processo civil, nomeadamente no artigo 639.º, n.º 1, do CPC.
II - Esta exigência é reiterada pelo artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, que consagra expressamente a sanção da não admissão do recurso sempre que as alegações não contenham conclusões.
III - A omissão absoluta de conclusões não constitui mera deficiência formal, mas antes uma irregularidade substancial, equiparada, em termos funcionais, à ineptidão da petição inicial por ausência de pedido, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
IV - Ainda que o artigo 146.º, n.º 4, do CPTA preveja, em termos excecionais, a possibilidade de o tribunal convidar o recorrente à apresentação de conclusões, tal faculdade encontra-se estritamente circunscrita a hipóteses muito delimitadas. Em particular, aplica-se quando, em sede de recurso interposto de sentença proferida em processo de impugnação de ato administrativo, o recorrente se limite a reiterar os vícios imputados ao ato recorrido, sem formular conclusões ou sem que das alegações se possam extrair, com suficiente precisão, os fundamentos concretos da sua discordância.
V - No caso sub judice, atendendo a que o recurso em análise visa a uniformização de jurisprudência, fundando-se na alegada oposição entre acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, não se está perante uma situação abrangida pelo campo de previsão do artigo 146.º, n.º 4 do CPTA, o que afasta a aplicabilidade da exceção aí prevista.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P33823
Nº do Documento:SAP20250529028/16
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: