Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028/16.9BEFUN |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FALTA DE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O artigo 144.º, n.º 2, do CPTA estabelece a exigência de que as alegações de recurso sejam concluídas com a formulação de conclusões, sob pena de não admissão do recurso. Esta imposição encontra paralelo no regime do processo civil, nomeadamente no artigo 639.º, n.º 1, do CPC. II - Esta exigência é reiterada pelo artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, que consagra expressamente a sanção da não admissão do recurso sempre que as alegações não contenham conclusões. III - A omissão absoluta de conclusões não constitui mera deficiência formal, mas antes uma irregularidade substancial, equiparada, em termos funcionais, à ineptidão da petição inicial por ausência de pedido, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. IV - Ainda que o artigo 146.º, n.º 4, do CPTA preveja, em termos excecionais, a possibilidade de o tribunal convidar o recorrente à apresentação de conclusões, tal faculdade encontra-se estritamente circunscrita a hipóteses muito delimitadas. Em particular, aplica-se quando, em sede de recurso interposto de sentença proferida em processo de impugnação de ato administrativo, o recorrente se limite a reiterar os vícios imputados ao ato recorrido, sem formular conclusões ou sem que das alegações se possam extrair, com suficiente precisão, os fundamentos concretos da sua discordância. V - No caso sub judice, atendendo a que o recurso em análise visa a uniformização de jurisprudência, fundando-se na alegada oposição entre acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, não se está perante uma situação abrangida pelo campo de previsão do artigo 146.º, n.º 4 do CPTA, o que afasta a aplicabilidade da exceção aí prevista. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33823 |
| Nº do Documento: | SAP20250529028/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |