Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0307/22.6BECBR |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL REGISTOS E NOTARIADO NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUB-FACTORES CLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - A sentença/Acórdão é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Esta nulidade verifica-se quando o tribunal julga alguma questão procedente ou improcedente, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando, assim, o dever de motivação ou fundamentação da decisão judicial. III - Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. IV - Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho. V - Não se mostra ilegal a regra fixada pelo Júri do concurso, antes de abertura do concurso, que determine que, para efeitos de avaliação da experiência profissional, o serviço prestado nos serviços centrais do IRN, IP, é tido como prestado no serviço de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34297 |
| Nº do Documento: | SA1202509250307/22 |
| Recorrente: | AA (BB) E OUTROS |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |