Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014911
Data do Acordão:02/25/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor;
II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material;
IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI;
V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90.
VI - A prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto
à suspensão da prescrição;
VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal;
Nº Convencional:JSTA00037002
Nº do Documento:SA219930225014911
Data de Entrada:09/16/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOARES , VASCO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 N2 ART32 N1 N2.
CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127.
CCI63 ART55 A ART142 B.
CPTRIB91 ART35.
CONST92 ART29 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 ART28 ART32.
DL 131/82 DE 1982/04/23.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PÁG259.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC N227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12 PÁG8494.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS MOVIMENTO DE DISCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PÁG330.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PÁG17.
SÁ GOMES IN CTF N358 PÁG16.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI NOTA VIII ART29.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PÁG148.