Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030535 |
| Data do Acordão: | 11/24/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | EDIFICAÇÕES URBANAS PRÉDIO FRONTEIRO ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - O disposto no art. 59 do R.G.E.F. é aplicável em relação aos prédios fronteiros e não em relação aos prédios laterais. II - O disposto no art. 60 do R.G.E.U. prevê apenas a hipótese de haver nas duas fachadas fronteiras vãos de habitação e não em só uma delas. III - Não é permitido no recurso jurisdicional o conhecimento de questões que não tenham sido incluídas na conclusão das alegações, bem como daquelas que, apesar de arguidas, não hajam sido apreciadas pelo Tribunal "a quo". |
| Nº Convencional: | JSTA00036165 |
| Nº do Documento: | SA119921124030535 |
| Data de Entrada: | 03/10/1992 |
| Recorrente: | FRANCISCO , MANUEL |
| Recorrido 1: | CM DA LOUSÃ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART706 N2 ART743 N3. RGEU51 ART58 ART59 ART60 ART73. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24912 DE 1991/01/25. AC STA DE 1984/01/12 IN AD N270 PAG725. AC STA DE 1983/03/03 IN AP-DR DE 1986/08/28 PAG1143. |