Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014451 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor da redacção dada aos arts. 167 e 193 do CPCI pelo DL n. 177/86, de 2 de Julho, declarada a falência do executado deviam ser apensadas as execuções fiscais instauradas contra o executado, tivesse havido ou não penhora de bens entes da declaração de falência; II - A tal não obstava o disposto no art. 193 do mesmo diploma, o qual não se aplicava no caso de declaração de falência; III - Igual doutrina resulta dos arts. 264 e 300 do Código de Processo Tributário, na redacção anterior ao DL n. 132/93, de 23 de Abril. |
| Nº Convencional: | JSTA00039349 |
| Nº do Documento: | SAP19940413014451 |
| Data de Entrada: | 01/27/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRADOR DA FALENCIA DE D J SILVA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART167 ART193. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART167 ART193. CPC67 ART1205 N2. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8. CPTRIB91 ART264 ART300. CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 132/93 DE 1993/04/23 ART264 ART300. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/07/06 IN BMJ N379 PAG501. AC STA PROC12148 DE 1990/05/09. AC STA PROC13453 DE 1991/06/12. AC STA PROC13839 DE 1992/05/06. AC STAPLENO PROC5757 DE 1990/10/31. AC STJ DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG507. AC CONFLITOS PROC257 DE 1993/05/06. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ART264. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG203. ANTÓNIO GUERREIRO OS CRÉDITOS FISCAIS NOS PROCESSOS DE FALÊNCIA DE INSOLVÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS IN FISCO N10 PAG27. |