Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0879/08
Data do Acordão:11/27/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Não ocorre oposição de julgados, por não serem idênticas as situações de facto a ambos subjacentes, se o acórdão fundamento dá como assente que o acto objecto do recurso hierárquico foi proferido pela Comissão de Inscrição e o acórdão recorrido considera que não resulta da matéria de facto apurada, nem dos autos, que tal acto tivesse sido proferido pela dita Comissão de Inscrição ou que a interessada tivesse sido notificada de qualquer decisão de recusa de inscrição dessa mesma Comissão.
III - Por isso, o acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, entendeu não existir justificação para considerar que o acto contenciosamente impugnado era meramente confirmativo da primitiva decisão de recusa de inscrição.
Nº Convencional:JSTA0009802
Nº do Documento:SAP200811270879
Recorrente:COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
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