Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038731
Data do Acordão:04/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ADJUDICAÇÃO
LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
ALTERAÇÃO DA PROPOSTA ESCOLHIDA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - A exigência da apresentação de uma lista de preços unitários, nos termos do disposto nos arts. 72 al. c) e 75 do Dec-Lei n. 235/86, de 18/8, não impede que os concorrentes, além de apresentarem os preços unitários, possam esclarecer a razão de ser desses preços.
II - O art. 94 desse mesmo diploma legal permite que, nos concursos aí previstos, o dono da obra possa, mesmo antes da adjudicação, negociar com o apresentante da proposta que se lhe afigure a mais favorável, alguns acertos na proposta, desde que seja respeitado o disposto na parte final do preceito.
Nº Convencional:JSTA00046554
Nº do Documento:SA119970423038731
Data de Entrada:10/03/1995
Recorrente:TEIXEIRA DUARTE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA E OUTRA
Recorrido 1:ASSOC DE MUNICIPIOS DO VALE DO AVE - SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B.
DL 235/76 DE 1976/08/18 ART7 ART17 ART59 N1 ART61 N1 ART62 N1 E ART63 N2 P ART72 N1 C ART80 ART93 N1 N2 ART94.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
CPA91 ART124.
Aditamento:A causa de nulidade da sentença contemplada no art. 668 n. 1 al. b) do CPC67 apenas se verifica quando ocorra falta absoluta de fundamentação e não quando a justificação seja meramente deficiente, já que o tribunal não se encontra vinculado à apreciação de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Encontra-se devidamente fundamentado um acto de adjudicação de uma empreitada de obras públicas, se um destinatário normal, colocado na situação dos proponentes, logo alcançaria que a razão da adjudicação radicara no facto de na classificação atribuída à proposta vencedora ser o resultado lógico da obtenção pela mesma de uma pontuação mais favorável segundo todos os critérios de apreciação pré-definidos, após detalhada análise das licenças propostas.