Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038731 |
| Data do Acordão: | 04/23/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS PROPOSTA MAIS VANTAJOSA ALTERAÇÃO DA PROPOSTA ESCOLHIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - A exigência da apresentação de uma lista de preços unitários, nos termos do disposto nos arts. 72 al. c) e 75 do Dec-Lei n. 235/86, de 18/8, não impede que os concorrentes, além de apresentarem os preços unitários, possam esclarecer a razão de ser desses preços. II - O art. 94 desse mesmo diploma legal permite que, nos concursos aí previstos, o dono da obra possa, mesmo antes da adjudicação, negociar com o apresentante da proposta que se lhe afigure a mais favorável, alguns acertos na proposta, desde que seja respeitado o disposto na parte final do preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00046554 |
| Nº do Documento: | SA119970423038731 |
| Data de Entrada: | 10/03/1995 |
| Recorrente: | TEIXEIRA DUARTE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA E OUTRA |
| Recorrido 1: | ASSOC DE MUNICIPIOS DO VALE DO AVE - SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. DL 235/76 DE 1976/08/18 ART7 ART17 ART59 N1 ART61 N1 ART62 N1 E ART63 N2 P ART72 N1 C ART80 ART93 N1 N2 ART94. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. CPA91 ART124. |
| Aditamento: | A causa de nulidade da sentença contemplada no art. 668 n. 1 al. b) do CPC67 apenas se verifica quando ocorra falta absoluta de fundamentação e não quando a justificação seja meramente deficiente, já que o tribunal não se encontra vinculado à apreciação de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Encontra-se devidamente fundamentado um acto de adjudicação de uma empreitada de obras públicas, se um destinatário normal, colocado na situação dos proponentes, logo alcançaria que a razão da adjudicação radicara no facto de na classificação atribuída à proposta vencedora ser o resultado lógico da obtenção pela mesma de uma pontuação mais favorável segundo todos os critérios de apreciação pré-definidos, após detalhada análise das licenças propostas. |