Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01984/19.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | USURPAÇÃO DE PODER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
| Sumário: | I - A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial, traduzindo-se numa violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais amplo de incompetência, embora de natureza agravada (cfr. artº.161, nº.2, al.a), do C.P.A.). II – Por força do disposto no artº. 52º, da L.G.T., em caso de dedução de oposição, a execução fiscal só fica suspensa se for constituída ou prestada garantia idónea ou, ainda, se o executado for dispensado dessa prestação. III - O artigo 208.º, nº 2, do CPPT não consagra nenhum dever de decisão, prevendo actos a praticar na própria oposição, que não são sindicáveis na reclamação. IV - O artigo 124.º do CPPT é aplicável à oposição por esta revestir a natureza de processo judicial tributário, mas já não é aplicável à própria execução, sendo que aos actos materialmente administrativos e formalmente judiciais do órgão de execução fiscal (que são os actos normais na tramitação do processo de execução fiscal, cfr. o artigo 103.º da Lei Geral Tributária) aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, por serem as que se adequam à natureza dos casos omissos respectivos. V - Havendo que chamar à colação o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil que determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não deriva de tal que a fundamentação passe pela análise de todos os argumentos do requerente. VI - E o artigo 56.º, n.º 1 da LGT consagra um dever formal das decisões nos procedimentos administrativos, pelo que também não é aplicável às decisões formalmente judiciais do órgão de execução fiscal. VII - Não ocorre omissão de pronúncia nos termos do artº 615º, nº1, al. d) do CPC quando o julgador não deixou de se pronunciar quanto ao vício concretamente invocado abstendo-se tão só de apreciar uma das razões de direito pelas quais a Recorrente entende existir essa violação. VIII - Inexiste contradição nos fundamentos ou erro de julgamento, por a Mm.ª Juiz ter atribuído a competência para decidir do pedido de suspensão ao órgão de execução fiscal e não lhe ter atribuído o dever de decisão, já que o chamamento do órgão de execução fiscal a pronunciar-se quanto à pretensão à suspensão da execução a coberto do artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária foi uma inutilidade pois aquele já se tinha pronunciado pela inexistência de bens do devedor originário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25775 |
| Nº do Documento: | SA22020042001984/19 |
| Data de Entrada: | 03/20/2020 |
| Recorrente: | A.................. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |