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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01984/19.0BEBRG
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:USURPAÇÃO DE PODER
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I - A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial, traduzindo-se numa violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais amplo de incompetência, embora de natureza agravada (cfr. artº.161, nº.2, al.a), do C.P.A.).
II – Por força do disposto no artº. 52º, da L.G.T., em caso de dedução de oposição, a execução fiscal só fica suspensa se for constituída ou prestada garantia idónea ou, ainda, se o executado for dispensado dessa prestação.
III - O artigo 208.º, nº 2, do CPPT não consagra nenhum dever de decisão, prevendo actos a praticar na própria oposição, que não são sindicáveis na reclamação.
IV - O artigo 124.º do CPPT é aplicável à oposição por esta revestir a natureza de processo judicial tributário, mas já não é aplicável à própria execução, sendo que aos actos materialmente administrativos e formalmente judiciais do órgão de execução fiscal (que são os actos normais na tramitação do processo de execução fiscal, cfr. o artigo 103.º da Lei Geral Tributária) aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, por serem as que se adequam à natureza dos casos omissos respectivos.
V - Havendo que chamar à colação o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil que determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não deriva de tal que a fundamentação passe pela análise de todos os argumentos do requerente.
VI - E o artigo 56.º, n.º 1 da LGT consagra um dever formal das decisões nos procedimentos administrativos, pelo que também não é aplicável às decisões formalmente judiciais do órgão de execução fiscal.
VII - Não ocorre omissão de pronúncia nos termos do artº 615º, nº1, al. d) do CPC quando o julgador não deixou de se pronunciar quanto ao vício concretamente invocado abstendo-se tão só de apreciar uma das razões de direito pelas quais a Recorrente entende existir essa violação.
VIII - Inexiste contradição nos fundamentos ou erro de julgamento, por a Mm.ª Juiz ter atribuído a competência para decidir do pedido de suspensão ao órgão de execução fiscal e não lhe ter atribuído o dever de decisão, já que o chamamento do órgão de execução fiscal a pronunciar-se quanto à pretensão à suspensão da execução a coberto do artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária foi uma inutilidade pois aquele já se tinha pronunciado pela inexistência de bens do devedor originário.
Nº Convencional:JSTA000P25775
Nº do Documento:SA22020042001984/19
Data de Entrada:03/20/2020
Recorrente:A..................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: