Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01327/04 |
| Data do Acordão: | 11/29/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | PERITOS TRIBUTÁRIOS. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I - A transição dos Peritos Tributários que exerciam o cargo de Adjuntos de Chefes de Repartições de Finanças à data da entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17/12, faz-se, em princípio, de acordo com o estabelecido apenas nos artigos 69.º e 67.º, n.º 1, deste diploma, pois que, em princípio também, a disciplina do seu artigo 45.º apenas se aplica a nomeações futuras, ou seja, feitas já na vigência da reforma. II - Os artigos 69.º e 67.º, n.º 1, na medida em que permitam que os Peritos Tributários (Inspectores Tributários na nova reforma) nomeados anteriormente a 1/1/2 000 para os cargos de Adjuntos de Chefes de Repartições de Finanças Adjuntos passem, agora nos cargos de Chefes de Repartições de Finanças Adjuntos em que foram automaticamente investidos, a auferir remuneração inferior às dos Chefes de Repartições de Finanças Adjuntos que forem nomeados posteriormente a essa data, tendo uns e outros habilitações idênticas, igual antiguidade na categoria e menor antiguidade no cargo de chefia (os nomeados após a reforma), são materialmente inconstitucionais. III - Na situação referida em II. impõe-se, face à verificada inconstitucionalidade, fazer intervir o mecanismo corrector estabelecido no referido artigo 45.º, do qual resulta que o índice remuneratório a aplicar aos Chefes de Repartições de Finanças Adjuntos já em funções de chefia no regime anterior seja encontrado por referência à categoria de origem na nova reforma. |
| Nº Convencional: | JSTA00063836 |
| Nº do Documento: | SAP2006112901327 |
| Data de Entrada: | 03/15/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC1327/04 DE 2005/12/14 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC846/04 DE 2005/04/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24. DL 229/96 DE 1996/11/29. CPC67 ART763. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. DL 557/99 DE 1999/12/17 ART67 ART69 ART45. CONST ART13 ART59. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC672/05 DE 2005/12/06.; AC STAPLENO PROC1218/02 DE 2005/05/25.; AC STA PROC608/04 DE 2005/02/15.; AC TC PROC125/05.; AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16. |
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