Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038634
Data do Acordão:03/18/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES , BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
AMNISTIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - O "trânsito em julgado da atinente decisão" previsto no art. 17 da Lei 23/91 abrange os casos em que aquele trânsito resultou da interposição do recurso contencioso de actos administrativos e da competente sentença dos tribunais administrativos.
II - Sendo as infracções disciplinares cometidas no período de 1987 a 1989 e sendo as mesmas abrangidas quer pela
Lei de Amnistia 23/91 de 4 de Julho, quer pela Lei
15/94 de 11 de Março, deve ser aplicada as referidas infracções a Lei de Amnistia mais favorável, por aplicação analógica do princípio constante do artigo
29 n. 4 da C.R.P. (no caso da Lei 23/91 de 4 de Julho).
III - O mesmo entendimento, no sentido de aplicação da Lei 23/91, resultaria da circunstância dos administrados não poderem ser prejudicados pela utilização do recurso contencioso, sob pena da aplicação retroactiva de leis que restrinjam um direito equiparado os direitos e garantias individuais (art. 18 n. 3 e 268 n. 1 da Constituição) e das regras de direito privado fixadas no art. 12 n. 2, 1 parte do Código Civil, dado que a Lei 15/94 "concorrendo" na sua aplicação com a Lei
23/91 só deve ser aplicável a "factos novos", ou seja
às infracções disciplinares ocorridas entre 25 de Abril de 1991 (data até à qual era aplicável a amnistia da
Lei 23/91) e 16 de Março de 1994 (data de à qual era aplicável a Lei 15/94).
Nº Convencional:JSTA00046816
Nº do Documento:SA119970318038634
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:ROBERTO , SILVIO
Recorrido 1:SE DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1995/07/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART17 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART15 N2 ART17 N2.
EDF84 ART7 N3.
CP82 ART2 N4 ART65 ART66.
CCIV66 ART9 N3 ART10 ART12 N2.
CONST88 ART18 N3 ART268 N4.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG208.