Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015504
Data do Acordão:01/27/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
ERRO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE VICIOS
CONCLUSÕES
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL
Sumário:I - O erro na indicação da data do despacho que o recorrente pretende impugnar, causado por lapso dos Serviços no oficio de notificação do acto, não obsta ao conhecimento do recurso.
II - Não pode conhecer-se de vicio arguido na petição de recurso, mas que o recorrente não levou as conclusões da alegação.
III - E irrelevante para a decisão do recurso a questão, posta pelo recorrente, de a verificação de qualquer dos indices apontados no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, como exemplos de manifesto interesse para a industria nacional, implicar necessariamente a concessão da isenção de direitos, se não se der como provado nenhum dos mesmos indices.
IV - Constitui erro de direito a consideração de a existencia de produção no Pais, da mercadoria a importar, excluir necessariamente o manifesto interesse para a industria nacional, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, e, por isso, a concessão da isenção de direitos ao abrigo deste preceito.
V - Verifica-se erro de facto nos pressupostos se o parecer com o qual concordou o despacho de indeferimento do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação assentou na ideia de em anterior parecer se haver entendido existir produção, no Pais, da mercadoria a importar, quando nesse anterior parecer nada se havia referido sobre a existencia, ou não, de produção da mercadoria no Pais.
VI - As chapas de aluminio com espessura superior a
2mm deixaram de estar sujeitas a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, por força do artigo 1 do Decreto-Lei 701-F/75.
VII - Os pressupostos do exercicio do poder de concessão de isenção dessa sobretaxa, exceptuados os casos de mercadorias livres de direitos no texto da
Pauta de Importação, são constituidos pelos pressupostos do exercicio do poder de concessão de isenção ou redução de direitos.
Nº Convencional:JSTA00004391
Nº do Documento:SA119830127015504
Data de Entrada:11/10/1980
Recorrente:ALEUROPA-COMERCIO E INDUSTRIA DE ALUMINIOS LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:304
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/08/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455.
AC STA PROC12622 DE 1978/12/14.