Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01132/12 |
| Data do Acordão: | 02/26/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DA CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO MATÉRIA DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPEIÇÃO DO INSTRUTOR PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I – O Pleno não exerce qualquer controlo sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo ocorrendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório. II – A ampliação da matéria de facto provada com fundamento em documentos constantes dos autos e na existência de factos notórios só pode proceder na medida em que estes se verifiquem ou em que haja factos cobertos pela força probatória plena desses documentos. III – Não consubstancia violação do art. 43º do C.P.Penal, nem do princípio da imparcialidade, a circunstância de o instrutor do processo disciplinar ter participado em anterior deliberação que aplicou ao arguido uma pena de multa, ou ter-lhe anteriormente solicitado informação sobre o estado de determinados processos, ou ainda ter designado um jurista para subscrever a contestação apresentada no processo de impugnação daquela deliberação. IV – O artº. 27º, nº. 2, do RIJ, aprovado pela deliberação do CSTAF nº. 1692/2013, de 9/07, não estando em vigor à data do acto impugnado não pode ter sido infringido por este. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18651 |
| Nº do Documento: | SAP2015022601132 |
| Data de Entrada: | 05/07/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |