Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01132/12
Data do Acordão:02/26/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DA CA
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECURSO PARA O PLENO
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPEIÇÃO DO INSTRUTOR
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I – O Pleno não exerce qualquer controlo sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo ocorrendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório.
II – A ampliação da matéria de facto provada com fundamento em documentos constantes dos autos e na existência de factos notórios só pode proceder na medida em que estes se verifiquem ou em que haja factos cobertos pela força probatória plena desses documentos.
III – Não consubstancia violação do art. 43º do C.P.Penal, nem do princípio da imparcialidade, a circunstância de o instrutor do processo disciplinar ter participado em anterior deliberação que aplicou ao arguido uma pena de multa, ou ter-lhe anteriormente solicitado informação sobre o estado de determinados processos, ou ainda ter designado um jurista para subscrever a contestação apresentada no processo de impugnação daquela deliberação.
IV – O artº. 27º, nº. 2, do RIJ, aprovado pela deliberação do CSTAF nº. 1692/2013, de 9/07, não estando em vigor à data do acto impugnado não pode ter sido infringido por este.
Nº Convencional:JSTA000P18651
Nº do Documento:SAP2015022601132
Data de Entrada:05/07/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: