Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0208/04 |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. RECEITA MUNICIPAL. NULIDADE. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO. |
| Sumário: | I - Os vícios do acto de liquidação reconhecidos pelo C.P.T. não se reduzem às categorias básicas de nulidade e anulabilidade, previstas no C.P.A. (para além das situações de inexistência), sendo detectáveis situações de invalidade mista através dos arts. 285º e 286.º, n.º 1, alínea a), daquele primeiro Código, para as situações da denominada legalidade abstracta da liquidação. II - Na verdade, o regime de invocação de vício do acto de liquidação que se baseia em norma inexistente que resulta daquelas normas consubstancia-se em esse vício poder ser invocado como fundamento de oposição à execução fiscal até ao termo do prazo respectivo, mesmo depois do termo do prazo adequado de impugnação de actos anuláveis, mas não a todo o tempo. III - Esse regime de impugnação, expressamente previsto para os casos em que o acto de liquidação se baseia em norma inexistente ou existente mas sem autorização de cobrança à data em ocorrer a liquidação é aplicável, por paridade de razão, aos casos em que existe a norma em que o acto se baseia, mas ela é inválida, quer por a sua nulidade resultar de norma especial, quer por inconstitucionalidade ou ofensa de qualquer norma de categoria superior. IV - Os arts. 88.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecem a sanção de nulidade para as deliberações dos órgãos autárquicos que violarem as normas legais respeitantes ao lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valias não previstos na lei, mas não para os actos de liquidação praticados ao abrigo dessas deliberações. V - Assim, o acto de liquidação cujo único vício é aplicar uma deliberação autárquica nula, à semelhança do que sucede com o acto que aplicar norma inexistente, está afectado pela referida ilegalidade abstracta que, nos casos em que não houve pagamento voluntário e há lugar a cobrança coerciva, pode ser invocado mesmo após o termo do prazo de impugnação de actos anuláveis, até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal. VI - Se foi proferida uma decisão expressa sobre uma reclamação antes de se esgotar o prazo legal, não se forma indeferimento tácito desta, mesmo que não tenha sido efectuada a notificação do acto expresso. VII - Por isso, à respectiva impugnação judicial não pode ser aplicado o regime previsto para o indeferimento tácito, tendo antes de ser aplicado o regime próprio dos actos expressos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061313 |
| Nº do Documento: | SA2200405250208 |
| Data de Entrada: | 02/27/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DO FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2003/01/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART285 ART286 N1 A. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 C. L 1/87 DE 1987/01/06 ART1 N4. CONST97 ART103 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20873 DE 1996/10/19.; AC STA PROC26390 DE 2002/04/10.; AC STA PROC1629/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC1698/03 DE 2004/01/14.; AC STA PROC1709/03 DE 2004/01/28.; AC STA PROC26478 DE 1992/05/28.; AC STA PROC26483 DE 1995/06/27.; AC STA PROC26685 DE 1998/10/02.; AC STAPLENO PROC27116 DE 1994/11/24.; AC STA PROC12606 DE 1991/01/16.; AC STA PROC21770 DE 1997/01/28.; AC STA PROC24910 DE 2000/11/15.; AC STA PROC25696 DE 2001/05/02 IN AD484 PAG492. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE CJA N43 PAG41. |
| Aditamento: | |