Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017825
Data do Acordão:06/29/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA
ISENÇÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO
REPARTIÇÃO DOS CUSTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - A Administração Fiscal é orgão de aplicação do direito no processo gracioso fiscal.
II - Nessa qualidade impõe-se-lhe que impeça o risco de agravar o lucro tributável de actividade sujeita a contribuição industrial com valores que, por aplicação do critério da repartição (art. 51-A do CCIndustrial), caberiam a actividade sujeita a imposto s/ indústria agrícola (suspenso), cujos rendimentos a lei isenta de contribuição industrial.
III - Dever que subsiste mesmo que o contribuinte não tenha cumprido o seu, de distinguir e repartir os resultados das diferentes actividades segundo o seu critério, nas declarações de rendimentos.
Nº Convencional:JSTA00040273
Nº do Documento:SA219940629017825
Data de Entrada:01/05/1994
Recorrente:SOC AGRICOLA DE ALORNA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2.
CCI63 ART14 - ART25 ART22 PARÚNICO ART51-A PAR2.
CCPIIA63 ART323 A PAR2.
L 40/81 DE 1981/12/31.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES CTF N304-306 PAG204.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG168.