Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01354/02
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
REFORMA AGRÁRIA.
CORTIÇA.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
RENDA
Sumário:I - Tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional, designadamente, quem, sendo parte na causa, tenha ficado vencida na decisão recorrida.
II - Para se aferir quem é vencido há que atender não apenas à decisão de provimento ou não provimento do pedido "anulatório" mas também às várias fontes de invalidade (causas de pedir - vícios do acto) aduzidas pelo recorrente contencioso.
III - Por isso é que, mesmo sendo formulado o pedido de "anulação", mas fundado em várias causas de pedir, estas operem o desdobramento de mera pretensão única na aparência, em questões distintas.
IV - Sucede, precisamente, que em relação a algumas dessas questões (causas de pedir - vício do acto), o recorrente, embora obtenha provimento do pedido de "anulação", pode ficar vencido, no caso de o Tribunal ter julgado improcedente a arguição de alguns vícios imputados ao acto hipótese em que, então, o recorrente terá legitimidade para impugnar a decisão que concluíra pela sua improcedência.
V - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário do prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinado atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário.
VI - Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º. e 9º. do D.Lei 199/88, de 31/5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período.
VII - A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº. 24º. da Lei 80/77, de 26/X.
VIII - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal liquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do D.Lei 312/85, de 31/7 e D.L. 74/89, de 3/4 , tudo nos termos da alínea d), do nº. 2, do artº. 5º. do D.Lei 199/88, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
IX - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no artº. 1, nº. 1 da CRP e do direito à justa indemnização, consagrado no nº. 2, do citado artº. 62º. do mesmo diploma, nem os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00060513
Nº do Documento:SAP2004050601354
Data de Entrada:02/04/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2003/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9 ART5 N2 D.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART24.
CONST97 ART13 N1 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41187 DE 1999/09/23.; AC STAPLENO PROC47393 DE 2003/11/12.; AC STA PROC43044 DE 1998/11/17.; AC STA PROC44145 DE 1999/11/25.; AC STA PROC45608 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC47399 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC47991 DE 2003/10/28.; AC STAPLENO PROC47033 DE 2004/03/09.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC47033 DE 2004/03/09.; AC STA PROC1389/02 DE 2004/02/11.; AC STA PROC1289/02 DE 2003/10/22.; AC STA PROC54/03 DE 2003/10/14.
Aditamento: