Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025871 |
| Data do Acordão: | 05/16/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. CONTAGEM DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO. FÉRIAS JUDICIAIS. JUSTO IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DETERMINAÇÃO DA MÁTÉRIA COLECTÁVEL. ÓNUS DE PROVA. FUNDADA DÚVIDA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - Em face do preceituado no nº 1 do art. 66º do C.P.T., as notificações efectuadas por carta registada presumem-se efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não o seja, mesmo que esse dia se inclua em período de férias judiciais. II - Tendo o Tribunal competente para a fixação da matéria de facto entendido que não existia nexo de causalidade em entre uma alegada doença e a tardia prática do acto, está afastada a possibilidade de aquela relevar para efeitos de justo impedimento. III - A actividade da Administração Fiscal, como actividade administrativa que é, está subordinada ao princípio constitucional da justiça (art. 266º, nº 2, da C.R.P.), de que é corolário o dever de ela procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento tributário, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito. IV - Assim, por exigência constitucional, no procedimento tributário não há outras limitações probatórias que não sejam as derivadas das proibições gerais relativas a determinados meios de prova, valendo a mesma regra no domínio do processo judicial tributário, designadamente no de tipo impugnatório, que visa controlar a legalidade da actuação administrativa, permitindo aos interessados fazer valer em juízo direitos que indevidamente lhe tenham sido negados por via administrativa. V - Designadamente, no processo de impugnação judicial, por imperativo daquele princípio da justiça, não poderão considerar-se obstáculo à averiguação da verdade material limitações probatórias estabelecidas pelos próprios particulares ou pela lei para vigorarem no âmbito das suas relações contratuais. VI - Em situações de dúvida sobre a existência de determinado facto relevante para a quantificação do facto tributário, e tratando-se de uma dúvida qualificável como fundada, por existirem elementos probatórios que apontam no sentido defendido pelo contribuinte, terá de valorar-se processualmente a mesma a favor do contribuinte, anulando a liquidação na parte respectiva (art. 121º, nº 1, do C.P.T.). |
| Nº Convencional: | JSTA00055995 |
| Nº do Documento: | SA220010516025871 |
| Data de Entrada: | 01/31/2000 |
| Recorrente: | CHORCONSTROI-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO / PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART40 ART49 N3 ART66 N1 ART121 ART134 N1 ART174 N2. CPA91 ART87 N1. CONST97 ART266 N2. CCIV66 ART394. CPC96 ART144 ART145 N5 ART722 N2. |
| Aditamento: | |