Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025871
Data do Acordão:05/16/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
CONTAGEM DE PRAZO.
NOTIFICAÇÃO.
FÉRIAS JUDICIAIS.
JUSTO IMPEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DETERMINAÇÃO DA MÁTÉRIA COLECTÁVEL.
ÓNUS DE PROVA.
FUNDADA DÚVIDA.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I - Em face do preceituado no nº 1 do art. 66º do C.P.T., as notificações efectuadas por carta registada presumem-se efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não o seja, mesmo que esse dia se inclua em período de férias judiciais.
II - Tendo o Tribunal competente para a fixação da matéria de facto entendido que não existia nexo de causalidade em entre uma alegada doença e a tardia prática do acto, está afastada a possibilidade de aquela relevar para efeitos de justo impedimento.
III - A actividade da Administração Fiscal, como actividade administrativa que é, está subordinada ao princípio constitucional da justiça (art. 266º, nº 2, da C.R.P.), de que é corolário o dever de ela procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento tributário, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
IV - Assim, por exigência constitucional, no procedimento tributário não há outras limitações probatórias que não sejam as derivadas das proibições gerais relativas a determinados meios de prova, valendo a mesma regra no domínio do processo judicial tributário, designadamente no de tipo impugnatório, que visa controlar a legalidade da actuação administrativa, permitindo aos interessados fazer valer em juízo direitos que indevidamente lhe tenham sido negados por via administrativa.
V - Designadamente, no processo de impugnação judicial, por imperativo daquele princípio da justiça, não poderão considerar-se obstáculo à averiguação da verdade material limitações probatórias estabelecidas pelos próprios particulares ou pela lei para vigorarem no âmbito das suas relações contratuais.
VI - Em situações de dúvida sobre a existência de determinado facto relevante para a quantificação do facto tributário, e tratando-se de uma dúvida qualificável como fundada, por existirem elementos probatórios que apontam no sentido defendido pelo contribuinte, terá de valorar-se processualmente a mesma a favor do contribuinte, anulando a liquidação na parte respectiva (art. 121º, nº 1, do C.P.T.).
Nº Convencional:JSTA00055995
Nº do Documento:SA220010516025871
Data de Entrada:01/31/2000
Recorrente:CHORCONSTROI-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO / PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART40 ART49 N3 ART66 N1 ART121 ART134 N1 ART174 N2.
CPA91 ART87 N1.
CONST97 ART266 N2.
CCIV66 ART394.
CPC96 ART144 ART145 N5 ART722 N2.
Aditamento: