Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048222
Data do Acordão:11/28/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO.
Sumário:I - Tendo em conta o disposto no art. 201º, nº 1, do CPC, não é produtora de nulidade processual a falta de notificação da junção aos autos de documentos que não foram tidos minimamente em conta na decisão final.
II - O "interesse público" a que alude o art. 76º, nº 1, al. b), da LPTA, é o interesse determinado que o acto suspendendo prossiga, e não o interesse maximamente geral ligado aos fins últimos da sociedade.
III - São irrelevantes os factos que o requerente da suspensão da eficácia de um acto punitivo invoque com vista a infirmar ou diminuir os pressupostos da responsabilidade disciplinar que o acto considerou.
IV - No caso de acto aplicador de pena expulsiva, a determinação da ocorrência de grave lesão do interesse público, consequente à suspensão da eficácia do acto, afere-se, não pelo tipo legal de acto ou pelos juízos de valor nele enunciados, mas pelos juízos de realidade que a Administração emitiu e que hajam operado como pressupostos da punição, conjugados com todas as circunstâncias ligadas ás prováveis repercussões da suspensão da execução da pena na imagem da instituição e no funcionamento do serviço.
V - Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que aposentou compulsivamente uma funcionária de uma Conservatória que, na presença do público, ofendeu uma colega e agrediu, injuriou e desrespeitou o Conservador, obrigando ao chamamento de agentes policiais.
VI - A anterior conclusão não é contrariada pela circunstância de a funcionária não ter sido preventivamente suspensa, mantendo-se ao serviço durante os cerca de três anos que demorou o processo disciplinar, e é mesmo reforçada pelo facto de este processo também revelar que, nesse lapso de tempo, e em aparente decorrência dos factos disciplinarmente censurados, ela continuou a não estar à altura das suas obrigações funcionais.
VII - o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia não prejudica automaticamente a apreciação do pedido de declaração de ineficácia dos actos que à luz do disposto no art. 80º, nºs 1 e 2, da LPTA, traduzam uma execução indevida.
VIII - Recebido pela autoridade requerida o duplicado do requerimento de suspensão de acto aplicador de pena expulsiva, não pode a Administração iniciar ou prosseguir a execução daquele acto, devendo paralisar o processo que ligaria o funcionário à CGA, por forma a admitir o seu retorno ao serviço e a processar-lhe os seus vencimentos.
IX - Se os realizados actos de execução indevida foram entretanto suprimidos pela Administração na medida em que tal era possível, a declaração de ineficácia a que alude o art. 80º, nº 3, da LPTA, carece supervenientemente de objecto e torna-se impossível o prosseguimento da respectiva instância incidental.
Nº Convencional:JSTA00056915
Nº do Documento:SA120011128048222
Data de Entrada:11/14/2001
Recorrente:ZAGALO , MARIA
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART76 N1 B ART80 N1 ART80 N2 ART80 N3.
CPC96 ART201 N1 ART287 E.
Aditamento: