Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048222 |
| Data do Acordão: | 11/28/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO. |
| Sumário: | I - Tendo em conta o disposto no art. 201º, nº 1, do CPC, não é produtora de nulidade processual a falta de notificação da junção aos autos de documentos que não foram tidos minimamente em conta na decisão final. II - O "interesse público" a que alude o art. 76º, nº 1, al. b), da LPTA, é o interesse determinado que o acto suspendendo prossiga, e não o interesse maximamente geral ligado aos fins últimos da sociedade. III - São irrelevantes os factos que o requerente da suspensão da eficácia de um acto punitivo invoque com vista a infirmar ou diminuir os pressupostos da responsabilidade disciplinar que o acto considerou. IV - No caso de acto aplicador de pena expulsiva, a determinação da ocorrência de grave lesão do interesse público, consequente à suspensão da eficácia do acto, afere-se, não pelo tipo legal de acto ou pelos juízos de valor nele enunciados, mas pelos juízos de realidade que a Administração emitiu e que hajam operado como pressupostos da punição, conjugados com todas as circunstâncias ligadas ás prováveis repercussões da suspensão da execução da pena na imagem da instituição e no funcionamento do serviço. V - Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto administrativo que aposentou compulsivamente uma funcionária de uma Conservatória que, na presença do público, ofendeu uma colega e agrediu, injuriou e desrespeitou o Conservador, obrigando ao chamamento de agentes policiais. VI - A anterior conclusão não é contrariada pela circunstância de a funcionária não ter sido preventivamente suspensa, mantendo-se ao serviço durante os cerca de três anos que demorou o processo disciplinar, e é mesmo reforçada pelo facto de este processo também revelar que, nesse lapso de tempo, e em aparente decorrência dos factos disciplinarmente censurados, ela continuou a não estar à altura das suas obrigações funcionais. VII - o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia não prejudica automaticamente a apreciação do pedido de declaração de ineficácia dos actos que à luz do disposto no art. 80º, nºs 1 e 2, da LPTA, traduzam uma execução indevida. VIII - Recebido pela autoridade requerida o duplicado do requerimento de suspensão de acto aplicador de pena expulsiva, não pode a Administração iniciar ou prosseguir a execução daquele acto, devendo paralisar o processo que ligaria o funcionário à CGA, por forma a admitir o seu retorno ao serviço e a processar-lhe os seus vencimentos. IX - Se os realizados actos de execução indevida foram entretanto suprimidos pela Administração na medida em que tal era possível, a declaração de ineficácia a que alude o art. 80º, nº 3, da LPTA, carece supervenientemente de objecto e torna-se impossível o prosseguimento da respectiva instância incidental. |
| Nº Convencional: | JSTA00056915 |
| Nº do Documento: | SA120011128048222 |
| Data de Entrada: | 11/14/2001 |
| Recorrente: | ZAGALO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A ART76 N1 B ART80 N1 ART80 N2 ART80 N3. CPC96 ART201 N1 ART287 E. |
| Aditamento: | |