Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013062 |
| Data do Acordão: | 01/18/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Se a interposição de recurso contencioso e do subsequente recurso de decisão jurisdicional que rejeitou o primeiro, por irrecorribilidade do acto, ficou a dever-se exclusivamente a erro da Administração, não deve a recorrente pagar as custas em que fora condenada por aquela decisão, de acordo com o art. 447 do CPC quando por inutilidade superveniente da lide for julgada extinta a instância. II - É que se a instância se inicia com a proposição da acção (art. 267 do CPC), ou com a apresentação da petição da interposição do recurso contencioso (art. 35 da LPTA), os efeitos jurídicos da extinção da instância reportam-se, a todo o processado, a partir da petição. |
| Nº Convencional: | JSTA00041483 |
| Nº do Documento: | SA219950118013062 |
| Data de Entrada: | 10/24/1990 |
| Recorrente: | ARMAZENS DA MATINHA LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 1992/06/01. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 ART287 ART447. LPTA85 ART35. |