Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015877 |
| Data do Acordão: | 10/27/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA ACTO APARENTE ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PREVIAS |
| Sumário: | I - Em principio, o conhecimento dos pressupostos processuais precede o sobre o merito da causa. II - Todavia, quando esta em causa um "não acto" ou "aparencia de acto", por o acto recorrido ser juridicamente inexistente, pode ser necessario, para se julgar desses pressupostos - nomeadamente quanto a extemporaneidade de recurso -, conhecer prioritariamente sobre a verificação ou não da inexistencia juridica e portanto conhecer do merito do recurso. III - Porem, quando o "não acto" ou "aparencia de acto" e imputado ao autor real e não ao autor aparente, deve conhecer-se prioritariamente da ilegitimidade do orgão recorrido. IV - Assim, não merece censura o acordão recorrido, que julgou ser a direcção do Instituto do Vinho do Porto (IVP) ilegitima para contra ela ser dirigido o recurso contencioso, que rejeitou, por ao acto juridicamente inexistente não ter sido atribuida a autoria aquela direcção nem, com esse fundamento, ter sido executado. |
| Nº Convencional: | JSTA00011304 |
| Nº do Documento: | SAP19871027015877 |
| Data de Entrada: | 06/14/1984 |
| Recorrente: | ASSOC DOS EXPORTADORES DO VINHO DO PORTO |
| Recorrido 1: | INST DO VINHO DO PORTO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 701 |
| Referência Publicação 1: | AD N316 ANOXXVII PAG513 - RLJ N3772 ANO121 PAG201 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N3. RSTA57 ART55 ART56 ART61 ART103. CPC67 ART288 ART668 N1 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. |