Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032209 |
| Data do Acordão: | 03/03/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | DESPACHO VISTO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO TIPO LEGAL DE ACTO DEVER LEGAL DE DECIDIR ACTO CONFIRMATIVO IDENTIDADE DE SUJEITOS IDENTIDADE DE OBJECTO |
| Sumário: | I - O despacho de "Visto" é susceptível, em abstracto, de vários significados, cuja determinação depende do circunstancialismo que o rodeou; com efeito, a determinação concreta do significado de tal despacho envolve operações de interpretação, com o objectivo de obter o esclarecimento da vontade do seu autor, que compreendem as circunstâncias que acompanharam a prática do acto, esclarecidas por elementos do processo gracioso, pelo pedido formulado pelo administrado e pelo seu tipo legal. II - Tendo a entidade recorrida, face a requerimento em que se solicitava a revogação de anterior decisão, reputada ilegal, determinado que sobre o assunto fosse elaborado parecer pela Auditoria Jurídica do respectivo Ministério (o que significa que se admitiu, em princípio, a possibilidade de revogação do acto anterior), e sendo certo que nesse parecer, onde se reafirma a correcção jurídica da posição anteriormente tomada, não se faz qualquer referência a uma eventual incompetência ou inexistência de dever de decidir por parte da entidade ora recorrida, parece mais plausível que, com o despacho de "Visto" exarado sobre esse parecer, esta entidade pretendeu manifestar concordância com o teor e a conclusão desse parecer, indeferindo a pretensão do requerente. III - Porém, este despacho, tendo embora natureza decisória, é meramente confirmativo do acto anterior (regularmente notificado ao interessado e por este não impugnado no prazo legal), uma vez que existe identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, entendida esta não apenas como identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também como identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. IV - Não introduzindo o acto recorrido qualquer alteração na definição da situação do interessado, tal acto não surge como lesivo de direitos ou interesses legalmente tutelados, e, assim, é contenciosamente inimpugnável, o que determina a rejeição do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00038957 |
| Nº do Documento: | SA119940303032209 |
| Data de Entrada: | 05/13/1993 |
| Recorrente: | CASEIRÃO , FERNANDA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1993/03/08. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 A B N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25066 DE 1988/05/03. |