Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032209
Data do Acordão:03/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:DESPACHO VISTO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
TIPO LEGAL DE ACTO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO CONFIRMATIVO
IDENTIDADE DE SUJEITOS
IDENTIDADE DE OBJECTO
Sumário:I - O despacho de "Visto" é susceptível, em abstracto, de vários significados, cuja determinação depende do circunstancialismo que o rodeou; com efeito, a determinação concreta do significado de tal despacho envolve operações de interpretação, com o objectivo de obter o esclarecimento da vontade do seu autor, que compreendem as circunstâncias que acompanharam a prática do acto, esclarecidas por elementos do processo gracioso, pelo pedido formulado pelo administrado e pelo seu tipo legal.
II - Tendo a entidade recorrida, face a requerimento em que se solicitava a revogação de anterior decisão, reputada ilegal, determinado que sobre o assunto fosse elaborado parecer pela Auditoria Jurídica do respectivo Ministério (o que significa que se admitiu, em princípio, a possibilidade de revogação do acto anterior), e sendo certo que nesse parecer, onde se reafirma a correcção jurídica da posição anteriormente tomada, não se faz qualquer referência a uma eventual incompetência ou inexistência de dever de decidir por parte da entidade ora recorrida, parece mais plausível que, com o despacho de "Visto" exarado sobre esse parecer, esta entidade pretendeu manifestar concordância com o teor e a conclusão desse parecer, indeferindo a pretensão do requerente.
III - Porém, este despacho, tendo embora natureza decisória,
é meramente confirmativo do acto anterior (regularmente notificado ao interessado e por este não impugnado no prazo legal), uma vez que existe identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, entendida esta não apenas como identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também como identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
IV - Não introduzindo o acto recorrido qualquer alteração na definição da situação do interessado, tal acto não surge como lesivo de direitos ou interesses legalmente tutelados, e, assim, é contenciosamente inimpugnável, o que determina a rejeição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00038957
Nº do Documento:SA119940303032209
Data de Entrada:05/13/1993
Recorrente:CASEIRÃO , FERNANDA
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1993/03/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 A B N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25066 DE 1988/05/03.