Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0832/07
Data do Acordão:10/06/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:CONCURSO DE INGRESSO
LISTA DE GRADUAÇÃO
JÚRI
CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO
EXCLUSÃO DE CANDIDATO
FORMULAÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - Tendo o Autor, perante o trânsito em julgado de uma decisão anulatória de deliberação do CSTAF, requerido a Execução de sentença, nos termos dos arts. 176º e segs. do CPTA, com o fundamento de que uma segunda deliberação entretanto tomada por aquele órgão não dera a devida execução ao julgado anulatório, e tendo nessa execução de sentença, ao abrigo do nº 5 do citado art. 176º, peticionado também a anulação da segunda deliberação por entender que a mesma mantinha “sem fundamento válido a situação constituída pelo acto anulado”, as pronúncias relativas à legalidade da segunda deliberação emitidas no acórdão já proferido naquele processo executivo (já transitado) fazem, naturalmente, caso julgado material nesta acção (art. 671º do CPCivil), restringindo-se então o julgamento à apreciação das eventuais causas de invalidade ali não apreciadas.
II - Ao não retirar de uma eventual invalidade da graduação efectuada qualquer tipo de utilidade ou benefício para a sua esfera jurídica, uma vez que, por ter sido previamente considerado “não apto”, nunca se colocaria em relação a ele a questão da graduação, o Autor carece de legitimidade, por falta de interesse, para a invocação dessa invalidade, como é jurisprudência deste STA, a qual sublinha a indispensabilidade de uma efectiva ligação entre o Autor e o interesse cuja protecção reclama, como condição da sua legitimidade processual
III - Contrariamente ao alegado, o juízo emitido pelo júri relativamente ao Autor foi um mero juízo de aptidão negativo e devidamente fundamentado. Perante as classificações por ele obtidas nos testes (classificações em que o júri não interveio e que respeitou), o júri emitiu o seu juízo de “não apto” referente ao Autor, e fê-lo de forma fundamentada, como lhe impunha o art. 15º, nº 3 do Regulamento do Concurso (não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, o que resultou da ponderação global do mérito do candidato na qual teve peso negativo o resultado desses mesmos testes que revelavam falta de conhecimento em matérias tão importantes como Procedimento Administrativo ou Direito Fiscal.).
IV - O art. 15º, nº 3 do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 386/02, de 11 de Abril, ao abrigo do qual foi proferida a decisão do júri, homologada pelo acto impugnado, não confere um poder verdadeiramente discricionário ou de pura liberdade de escolha (arbítrio) para avaliar candidatos a juiz (aliás, e em rigor, qualquer decisão administrativa comporta sempre o exercício de poderes vinculados e de poderes discricionários), nem foi com essa amplitude de arbítrio que o júri do concurso o aplicou em concreto.
V - O acto de avaliação ali previsto – acto de exclusão dos candidatos que, “mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos” – não é o exercício de um puro “poder discricionário”, mas sim de um poder exercido com uma determinada margem de liberdade administrativa, como sucede com todas as avaliações em procedimentos concursais, que implicam, a par de elementos vinculados, uma margem de liberdade de decisão em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial.
Nº Convencional:JSTA00067174
Nº do Documento:SA1201110060832
Data de Entrada:10/04/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSTAF DE 2007/06/29
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:CPA91 ART3 N1 ART5 N1 ART6 ART6-A ART30 N2 ART2 ART125 N2
CONST76 ART266 N2 ART18 N3 ART47 ART50 ART111 ART164 M ART202 N1 ART215 N2 ART3 ART277 N1 ART282 N1
PORT 386/2002 DE 2002/04/11 ART15
L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6 ART7
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART7
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30105 DE 1997/02/19; AC STAPLENO PROC24368 DE 1996/02/27; AC STA PROC1054/08 DE 2009/10/29
Aditamento: