Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:086/24.2BALSB
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho.
III - Tendo a Recorrente invocado em requerimento autónomo a inexistência jurídica da decisão sumária proferida em 06/08/2024, e tendo-se decidido expressamente que a arguição desse «vício radical» pode ter lugar a todo o tempo, impunha-se o seu conhecimento. Não se tendo julgado a arguição de inexistência jurídica intempestiva, apenas havia que fundamentar a decisão de improcedência desse vício.
IV - A não realização de diligências de prova que a Autora entende que se impunham que tivessem sido efetuadas, a assistir-lhe razão, não consubstanciariam uma nulidade processual, mas, quando muito, erro de julgamento.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P33376
Nº do Documento:SA120250227086/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: