Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 086/24.2BALSB |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos previstos na segunda parte da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC. II - O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. Apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho. III - Tendo a Recorrente invocado em requerimento autónomo a inexistência jurídica da decisão sumária proferida em 06/08/2024, e tendo-se decidido expressamente que a arguição desse «vício radical» pode ter lugar a todo o tempo, impunha-se o seu conhecimento. Não se tendo julgado a arguição de inexistência jurídica intempestiva, apenas havia que fundamentar a decisão de improcedência desse vício. IV - A não realização de diligências de prova que a Autora entende que se impunham que tivessem sido efetuadas, a assistir-lhe razão, não consubstanciariam uma nulidade processual, mas, quando muito, erro de julgamento. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33376 |
| Nº do Documento: | SA120250227086/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |