Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001299
Data do Acordão:10/18/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
INCIDENCIA REAL
FACTO TRIBUTARIO
IMPORTAÇÃO DE FERRO
IMPORTAÇÃO DE AÇO INOXIDAVEL
Sumário:I - O artigo 1 do Regulamento do Imposto para a
Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n. 47086, de 9 de Julho de 1966, conjugado com o n. 5 da lista ao mesmo anexa, sujeitava ao dito imposto as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que fosse a sua nacionalidade, que no ano de 1965 tivessem exercido a actividade de "Ferro (importação e armazem)".
II - Esta e inconfundivel com a de "Aços inoxidaveis (importação de)", e dai que ela não possa haver-se por abrangida pela prevista no citado n. 5.
III - A liquidação do dito imposto em que se considerou como facto tributario a actividade descrita em II não pode prevalecer, por traduzir uma inexistencia de facto tributario.
Nº Convencional:JSTA00012748
Nº do Documento:SA219781018001299
Data de Entrada:05/26/1978
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:A JOHNSON & COMP (PORTUGAL) LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/21/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:467
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:D 47086 DE 1966/07/09 ART1.
Referência a Doutrina:DUARTE FAVEIRO DA FISCALIDADE NACIONAL CONTEMPORANEA PAG26.
ANTONIO JOSE BRANDÃO O DIREITO 1941 PAG141.
DONATO GIANNINI CONCETTI FONDAMENTALI DEL DIRITTO TRIBUTARIO VI PAG84.
ANTONIO BERLIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTARIO VI PAG84.
FRANCISCO TORRINHA NOVO DICIONARIO DA LINGUA PORTUGUESA 1954 PAG17 PAG553.