Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023067
Data do Acordão:10/13/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:IRS
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRAZO
LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
ÓNUS DE PROVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A liquidação do IRS deve ser notificada ao contribuinte no prazo de 5 anos, sob pena do direito do Estado à liquidação - art. 84 do CIRS e 33 do
CPT.
II - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção - art. 65, n. 1, do CPT.
III - Notificado o contribuinte através de simples carta registada, impõe-se prova documental de que o contribuinte recebeu a carta contendo a notificação, prova que pode ser feita oficiosamente.
Nº Convencional:JSTA00052298
Nº do Documento:SA219991013023067
Data de Entrada:09/30/1998
Recorrente:CORDES , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART84 N1.
CPTRIB91 ART33 N1 ART40 N1 ART64 N1 ART65 N1 N2 N4 ART66 N1.
CCIV66 ART342 N1.
LGT98 ART74 N1.
CPC96 ART729 N3.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED ANOTAÇÃO AO ART65.
Aditamento: