Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039329
Data do Acordão:05/27/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:APOSENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
EMOLUMENTOS.
AJUDANTE DE NOTÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SUBSTITUIÇÃO.
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I - O ajudante que nos termos previstos nos art. 26º nº 1 do Dec. Lei 519/F2/79 e 61º nº 1 do Dec. Reg. 55/80, substitui o notário no impedimento deste por período superior a 30 dias, tem direito além do próprio vencimento à participação emolumentar correspondente ao lugar e ao tempo de substituição.
II - Essa participação não é de considerar no cálculo da pensão de aposentação por resultar de acumulação de outro cargo (art. 47º nº 1 alínea b) e 48º do Est. da Aposentação).
III - A remuneração referida não é ainda de ter em conta por respeitar a cargo diverso daquele por que o ajudante se aposentou (art. 47º nº 1 do Est. da Aposentação).
Nº Convencional:JSTA00055621
Nº do Documento:SA119980527039329
Data de Entrada:01/04/1996
Recorrente:DINIS , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART44 N1 ART47 N1 B ART48.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART21 N1 A ART26 N1 ART34 N5 ART54 N5 ART56 ART65.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART61 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26243 DE 1989/03/14.; AC STA PROC29392 DE 1991/10/17.; AC STA PROC26078 DE 1990/06/12.
Referência a Pareceres:P PGR 180/79 DE 1979/12/06 IN BMJ N297.
Aditamento: