Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0264/03 |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO. CERTIFICAÇÃO DE DESPESAS. ELEGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. |
| Sumário: | I - Ao DAFSE são cometidas atribuições de controlo que visam também, embora ao nível contabilístico-financeiro, as decisões sobre elegibilidade (tomadas pelo IEFP ao nível técnico-pedagógico), cabendo-lhe, nos termos do art. 23º do DL nº 37/91, de 18 de Janeiro, "verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções", levando a cabo "auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE ..., tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental". II - Ou seja, a aferição da elegibilidade, prioridade e razoabilidade de custos não se contém numa perspectiva meramente técnico-pedagógica (essa a cargo do IEFP), podendo também ser exercida ao nível do controlo contabilístico-financeiro, como decorre do naipe de funções legalmente atribuídas ao DAFSE, isto é, no uso de critérios próprios de uma auditoria contabilística, como sejam os de efectividade, legalidade, razoabilidade e boa gestão financeira. III - A esse nível, pois, é possível o DAFSE proceder à avaliação da elegibilidade e razoabilidade de determinadas despesas, que podem eventualmente traduzir uma gestão danosa dos fundos concedidos, sem estar, com isso, a invadir o campo de avaliação técnico-pedagógico, legalmente atribuído ao IEFP, não incorrendo tal actuação no vício de incompetência material. |
| Nº Convencional: | JSTA00059239 |
| Nº do Documento: | SA1200305150264 |
| Data de Entrada: | 01/24/2003 |
| Recorrente: | DIRGER DO DAFSE |
| Recorrido 1: | FUND SOCIAL-DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA DE 2002/07/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART23. |
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