Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0934/09.7BELRS |
| Data do Acordão: | 10/26/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO PETIÇÃO INICIAL ERRO DE ESCRITA |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium". Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o "thema decidendum" (cfr.artº.3, nº.1, do C.P.Civil). II - A petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artº.295, do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artº.236 e seg. do citado diploma. O nomeado artº.236, do C.Civil, consagra a teoria da interpretação do negócio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, a qual parte de uma base objectivista, levando em consideração a declaração negocial e o sentido que da mesma tem um declaratário normal. Já no que diz respeito a negócios formais, o artº.238, do C.Civil, elege, em princípio, uma perspectiva interpretativa da declaração negocial que deve ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil, quanto à interpretação da lei), ainda que imperfeitamente expresso, assim consagrando uma teoria com um cunho mais objectivista no que se refere à interpretação das declarações negociais formais, normalmente apelidada pela doutrina como teoria da manifestação. III - O erro de escrita, modalidade de erro na declaração, encontra o seu regime jurídico definido no artº.249, do C.Civil. Segundo a doutrina e jurisprudência, o erro de escrita, somente quando ostensivamente revelado no contexto da declaração, ou das circunstâncias que a acompanham, dará lugar à simples rectificação nos termos do citado preceito. Encontramo-nos perante divergência não intencional entre a vontade real e a declarada, divergência esta baseada em qualquer circunstância acidental e alheia à vontade do declarante. Tal erro deve ser, conforme referido, cognoscível ou ostensivo, no sentido de ser apreensível do próprio contexto da declaração, para que o regime do mesmo seja o consagrado no mencionado artº.249, do C.Civil, o qual é aplicável aos actos judiciais e das partes. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P30118 |
| Nº do Documento: | SA2202210260934/09 |
| Data de Entrada: | 07/19/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |