Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031646 |
| Data do Acordão: | 09/29/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO MESMA QUESTÃO DE DIREITO MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR AJUDAS DE CUSTO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO |
| Sumário: | I - Só pode haver oposição de julgados, como fundamento do recurso para o Pleno da Secção, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 24 do ETAF, quando o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento decidem por forma antagónica e expressa (não implícita) a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto. II - Não se verifica oposição de julgados entre dois acórdãos proferidos em distintos recursos contenciosos, e que, perante identidade nas situações de facto, conhecendo da questão das ajudas de custo diárias a que tem direito o pessoal militar deslocado por dias sucessivos do seu domicílio legal, quando o alojamento e/ou a alimentação sejam assegurados pelo Estado (art. 4, n. 3 do DL n. 119/85, de 22.4), a tenham decidido no mesmo sentido, embora num, por decisão expressa e suscitada nos autos, se tenha entendido que o militar só tinha direito às ajudas de custo relativas ao período posterior ao seu requerimento, uma vez que os actos de processamento anteriores se foram firmando sucessivamente como casos decididos e, nessa parte era contenciosamente irrecorrível o acto impugnado; e, noutro, onde tal questão prévia não fora suscitada, se tenha conferido o direito também às importâncias anteriores, sem se explicar o porquê desta maior abrangência, limitando-se o aresto a anular a decisão impugnada, por ter incorrido em violação do citado n. 3 do art. 4 do DL n. 119/85. |
| Nº Convencional: | JSTA00040708 |
| Nº do Documento: | SAP19940929031646 |
| Data de Entrada: | 02/24/1994 |
| Recorrente: | JORGE , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1993/11/23 - AC 1 SECÇÃO PROC31177 DE 1993/01/21. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 ART767 N1. DL 119/85 DE 1985/04/22 ART4 N3 ART5 N1 ART7 N1. DESP MINDN E MINFIN A-37/88-XI DE 1988/03/16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28131 DE 1993/12/14. AC STAPLENO PROC31347 DE 1994/03/24. AC STJ IN BMJ N333 PAG390. AC STJ DE 1985/01/06 IN BMJ N351 PAG282. |