Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001475
Data do Acordão:12/19/1979
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ACTIVIDADE FOTOGRAFICA
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
FACTO TRIBUTARIO
ELEMENTOS ESSENCIAIS
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TRANSITO EM JULGADO
INFRACÇÃO FISCAL
CULPA
PROCESSO PENAL FISCAL
CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE
OBRIGAÇÃO FISCAL
Sumário:I - Sendo o imposto de transacções relativo ao exercicio da actividade de fotografo liquidado fora de processo de transgressão, os elementos essenciais do imposto, designadamente a existencia do facto tributario, so em processo de impugnação judicial podem ser apreciados.
II - Se por decisão transitada foi decidido que a impugnação judicial fora tardiamente deduzida, não pode o contribuinte utilizar-se do processo de transgressão, entretanto suspenso, para ai equacionar o problema de o imposto ser ou não devido.
III - Para ser punivel uma infracção fiscal e sempre de exigir-se, a par da materialidade dos factos puniveis, a culpa do agente.
IV - Em processo penal fiscal são sempre admissiveis as circunstancias dirimentes da responsabilidade penal estabelecidas na lei penal comum.
V - Não e de punir-se quem deixou de cumprir deveres contidos no Codigo do Imposto de Transacções em virtude de jurisprudencia pacifica e geralmente conhecida do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o exercicio da actividade de fotografo não implica sujeição aqueles deveres.
Nº Convencional:JSTA00012521
Nº do Documento:SA219791219001475
Data de Entrada:10/04/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:AIRES , JULIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/17/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:402
Referência Publicação 1:AD N220 ANOXIX PAG485
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CPCI63 ART3 ART26 A ART49 A B ART51 ART68 ART75 ART76 ART105 PAR1 A CART106 ART107 ART115 PARUNICO.
CP886 ART41 N2 ART44 N7 ART125 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1964/12/09 IN AD N38 PAG218.
AC STA DE 1978/03/15 IN AD N200-201 PAG1095.
AC STA DE 1972/01/14 IN AD N125 PAG751.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA COUTINHO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO PAG59.
DUARTE FAVEIRO DA FISCALIDADE NACIONAL CONTEMPORANEA PAG26.