Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032074
Data do Acordão:04/19/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:MÉDICO
PROCESSO DISCIPLINAR
HOSPITAL
DEVER DE LEALDADE
ZELO
LEGÍTIMA DEFESA
CONFLITO DE DEVERES
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ACTO DE FORO VETERINÁRIO
Sumário:I - Viola os deveres de zelo e lealdade, dos ns. 6 e 8 do art. 3 do E.D., a prestação de cuidados de saúde a um canídeo num hospital público dedicado àquela prestação a seres humanos.
II - Integra a infracção da al. g) do n. 2 do art. 25 do E.D. a prestação de cuidados médico - cirúrgico a um cão numa sala de pequena cirúrgia de um hospital única e exclusivamente destinado à prevenção do serviço público de saúde a seres humanos, tanto quanto o recorrente utilizou bens públicos com destinação diferente de que estavam assinaladas e para que lhe foram confiados no cumprimento da relação jurídica de trabalho que o ligava ao hospital.
III - Não age em legítima defesa o recorrente médico que, perante o valor de prestar assistência a um canídeo, cuja situação de sofrimento se lhe apresenta sem a intervenção de comportamento agressor de terceiro, o trata num hospital distrital.
IV - Era exigível outro comportamento do recorrente quando este tomou a resolução de praticar os factos por que foi punido fora de circunstâncias inibitórias, que não foram, assim, causantes da exclusão da liberdade de agir como agiu.
V - Não age em conflito de deveres o recorrente quando o comportamento imputado não era o único necessário para satisfazer o seu imperativo moral.
VI - Tendo o processo disciplinar norma própria, o art. 59 do E.D., sobre a audiência do arguido, não se justifica a repetição de tal audiência quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para o recorrente. Por isso, o próprio C.P.A. dispensa tal audiência quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento.
Nº Convencional:JSTA00039180
Nº do Documento:SA119940419032074
Data de Entrada:04/13/1993
Recorrente:SILVA , MANUEL
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/01/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N2 N4 B D N6 N8 ART25 N2 G ART28 ART32 C D E.
L 48/90 DE 1990/08/24 BI B II B XXV.
ESTATUTO APROVADO PELO DL 373/79 DE 1979/09/08 ART7 E.
CONST89 ART64.
CP82 ART36.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO.
CPA91 ART42 ART59 ART100 ART101 ART103 N2 A.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1971 V1 PAG444-456.
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