Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032074 |
| Data do Acordão: | 04/19/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | MÉDICO PROCESSO DISCIPLINAR HOSPITAL DEVER DE LEALDADE ZELO LEGÍTIMA DEFESA CONFLITO DE DEVERES AUDIÇÃO DO ARGUIDO ACTO DE FORO VETERINÁRIO |
| Sumário: | I - Viola os deveres de zelo e lealdade, dos ns. 6 e 8 do art. 3 do E.D., a prestação de cuidados de saúde a um canídeo num hospital público dedicado àquela prestação a seres humanos. II - Integra a infracção da al. g) do n. 2 do art. 25 do E.D. a prestação de cuidados médico - cirúrgico a um cão numa sala de pequena cirúrgia de um hospital única e exclusivamente destinado à prevenção do serviço público de saúde a seres humanos, tanto quanto o recorrente utilizou bens públicos com destinação diferente de que estavam assinaladas e para que lhe foram confiados no cumprimento da relação jurídica de trabalho que o ligava ao hospital. III - Não age em legítima defesa o recorrente médico que, perante o valor de prestar assistência a um canídeo, cuja situação de sofrimento se lhe apresenta sem a intervenção de comportamento agressor de terceiro, o trata num hospital distrital. IV - Era exigível outro comportamento do recorrente quando este tomou a resolução de praticar os factos por que foi punido fora de circunstâncias inibitórias, que não foram, assim, causantes da exclusão da liberdade de agir como agiu. V - Não age em conflito de deveres o recorrente quando o comportamento imputado não era o único necessário para satisfazer o seu imperativo moral. VI - Tendo o processo disciplinar norma própria, o art. 59 do E.D., sobre a audiência do arguido, não se justifica a repetição de tal audiência quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para o recorrente. Por isso, o próprio C.P.A. dispensa tal audiência quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00039180 |
| Nº do Documento: | SA119940419032074 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | SILVA , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/01/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N2 N4 B D N6 N8 ART25 N2 G ART28 ART32 C D E. L 48/90 DE 1990/08/24 BI B II B XXV. ESTATUTO APROVADO PELO DL 373/79 DE 1979/09/08 ART7 E. CONST89 ART64. CP82 ART36. LOSTA56 ART19 PARÚNICO. CPA91 ART42 ART59 ART100 ART101 ART103 N2 A. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1971 V1 PAG444-456. |
| Aditamento: | |