Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017910 |
| Data do Acordão: | 03/07/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | AMNISTIA PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA IMPERFEITA RENUNCIA EXTINÇÃO DA INSTANCIA FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INSUPRIVEL SANAÇÃO PENA DE INACTIVIDADE VIOLAÇÃO DE LEI ACUSAÇÃO |
| Sumário: | I - O trib. administrativo pode - e deve, se for caso disso - declarar amnistiada uma infracção disciplinar no ambito de recurso contencioso de anulação de acto administrativo que haja aplicado uma sanção disciplinar. II - A faculdade de renuncia a amnistia prevista no art. 9 da Lei 16/86 e aplicavel e exercitavel no rec. contencioso, quer se trate de amnistia perfeita quer de amnistia impropria ou imperfeita . III - O art. 48 da L.P.T.A. não obsta a aplicação do art. 9 da Lei 16/86, quer pela posição inferior que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por serem diversos os ambitos de previsão e de estatuição de um e outro desses preceitos. IV - Amnistiada a infracção punida pelo acto administrativo recorrido, deve a instancia do recurso contencioso declarar-se extinta. V - Por força dos arts. 40 n.1 e 57 n.4 do ED de 1979, a individualização das infracções e a indicação das suas circunstancias de tempo, na nota de culpa, constituem formalidades essenciais e a sua falta, porque atentatoria das garantias de defesa do arguido, constitui "nulidade insuprivel", ou seja, vicio de forma que pode ser alegado ate a interposição de recurso, inclusive na petição deste. VI - Deve, porem, considerar-se suprida a omissão dessas formalidades e sanado esse vicio se, apesar disso, não tiver havido prejuizo para a defesa do arguido, por este demonstrar na contestação a nota de culpa haver compreendido suficientemente a imputação. VII - Ao omitir-se, nos arts. 24 n.2 - relativo a pena de inactividade - e 25 n.2 - relativo as penas de aposentação compulsiva e de demissão - do Estat. Discipl. de 1979, aprovado pelo D.L. 191-C/79, qualquer dos adverbios empregados, quer nos seus arts. 21 e 23, quer nos arts. dos Estat. Disciplin. de 1943 e 1984 correspondentes aqueles - "especialmente", "nomeadamente", "designadamente" - que apontam para uma enumeração exemplificativa, pretendeu-se tificar os comportamentos passiveis daquelas penas mais graves, os quais teriam de caber não so na "clausula geral" do n. 1 desses arts. 24 e 25, mas tambem na previsão de qualquer das alineas do n. 2 de tais artigos. VIII- Tendo-se, no acto punitivo, subsumido os factos apenas a clausula geral do cit. art. 24 n.1 do ED de 1979, ha erro de qualificação, integrador do vicio de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00028561 |
| Nº do Documento: | SA119890307017910 |
| Data de Entrada: | 10/23/1982 |
| Recorrente: | AUGUSTO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES DA DIRECÇÃO DA OSMOP-OBRA SOCIAL DO MOP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1779 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA DIRECÇÃO DA OSMOP-OBRA SOCIAL DO MOP. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | APENSOS PROC17911 PROC17918. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. TEORIA INTERP LEI. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART9 N1 DD. LPTA85 ART48. EDF79 ART24 N2 ART25 N2 ART40 N1 ART57 N4. CP82 ART126 N2. CONST82 ART164 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25053 DE 1988/05/05. AC STA PROC24036 DE 1988/06/16. AC STA PROC20142 DE 1987/05/07. AC STA PROC21150 DE 1988/06/23. |