Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017910
Data do Acordão:03/07/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:AMNISTIA
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA IMPERFEITA
RENUNCIA
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
SANAÇÃO
PENA DE INACTIVIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
ACUSAÇÃO
Sumário:I - O trib. administrativo pode - e deve, se for caso disso
- declarar amnistiada uma infracção disciplinar no ambito de recurso contencioso de anulação de acto administrativo que haja aplicado uma sanção disciplinar.
II - A faculdade de renuncia a amnistia prevista no art. 9 da Lei 16/86 e aplicavel e exercitavel no rec. contencioso, quer se trate de amnistia perfeita quer de amnistia impropria ou imperfeita .
III - O art. 48 da L.P.T.A. não obsta a aplicação do art. 9 da Lei 16/86, quer pela posição inferior que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por serem diversos os ambitos de previsão e de estatuição de um e outro desses preceitos.
IV - Amnistiada a infracção punida pelo acto administrativo recorrido, deve a instancia do recurso contencioso declarar-se extinta.
V - Por força dos arts. 40 n.1 e 57 n.4 do ED de 1979, a individualização das infracções e a indicação das suas circunstancias de tempo, na nota de culpa, constituem formalidades essenciais e a sua falta, porque atentatoria das garantias de defesa do arguido, constitui "nulidade insuprivel", ou seja, vicio de forma que pode ser alegado ate a interposição de recurso, inclusive na petição deste.
VI - Deve, porem, considerar-se suprida a omissão dessas formalidades e sanado esse vicio se, apesar disso, não tiver havido prejuizo para a defesa do arguido, por este demonstrar na contestação a nota de culpa haver compreendido suficientemente a imputação.
VII - Ao omitir-se, nos arts. 24 n.2 - relativo a pena de inactividade - e 25 n.2 - relativo as penas de aposentação compulsiva e de demissão - do Estat.
Discipl. de 1979, aprovado pelo D.L. 191-C/79, qualquer dos adverbios empregados, quer nos seus arts.
21 e 23, quer nos arts. dos Estat. Disciplin. de
1943 e 1984 correspondentes aqueles - "especialmente", "nomeadamente", "designadamente" - que apontam para uma enumeração exemplificativa, pretendeu-se tificar os comportamentos passiveis daquelas penas mais graves, os quais teriam de caber não so na "clausula geral" do n. 1 desses arts. 24 e 25, mas tambem na previsão de qualquer das alineas do n. 2 de tais artigos.
VIII- Tendo-se, no acto punitivo, subsumido os factos apenas a clausula geral do cit. art. 24 n.1 do ED de 1979, ha erro de qualificação, integrador do vicio de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00028561
Nº do Documento:SA119890307017910
Data de Entrada:10/23/1982
Recorrente:AUGUSTO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:PRES DA DIRECÇÃO DA OSMOP-OBRA SOCIAL DO MOP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1779
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA DIRECÇÃO DA OSMOP-OBRA SOCIAL DO MOP.
Decisão:EXTINÇÃO INST. PROVIDO.
Indicações Eventuais:APENSOS PROC17911 PROC17918.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. TEORIA INTERP LEI. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 16/86 DE 1986/06/11 ART9 N1 DD.
LPTA85 ART48.
EDF79 ART24 N2 ART25 N2 ART40 N1 ART57 N4.
CP82 ART126 N2.
CONST82 ART164 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25053 DE 1988/05/05.
AC STA PROC24036 DE 1988/06/16.
AC STA PROC20142 DE 1987/05/07.
AC STA PROC21150 DE 1988/06/23.