Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014695
Data do Acordão:02/05/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
FALTA INJUSTIFICADA
DIREITO A GREVE
PRE-AVISO
CASO OMISSO
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Sumário:I - Aos trabalhadores da função publica esta garantido, pela Constituição e pela Lei n. 65/77, o exercicio do direito a greve, que so sofre as restrições resultantes das normas e principios constitucionais.
II - Esses trabalhadores não estão abrangidos, por declaração expressa do legislador, pela regulamentação geral da greve da Lei n. 65/77, pelo que não lhes pode ser aplicado o regime de faltas injustificadas, cominado nesse diploma para a inobservancia das suas normas, designadamente para a falta do pre-aviso exigido no seu artigo 5.
III - Não e admissivel a interpretação extensiva de normas, quando ela leva a fazer abranger no ambito dessas normas casos que a lei expressamente exclui a sua aplicação.
IV - Não existe caso omisso, que justifique o recurso a analogia, quando a lei preve e quer que a hipotese não seja regulada.
Nº Convencional:JSTA00007695
Nº do Documento:SA119810205014695
Data de Entrada:05/23/1980
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:SIND DOS TRABALHADORES DA CM DE LISBOA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:598
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO / TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR TRAB - GREV.
Legislação Nacional:CONST76 ART17 ART18 ART59 ART167 C M.
CADM40 ART51.
CCIV66 ART10.
DL 392/74 DE 1974/08/27 ART4.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 N1 ART11 ART12 N1 N2.
DL 90/72 ART1.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1977/03/03 IN BMJ N265 PAG57.
P PGR DE 1980/03/10 IN DR IIS 1980/06/20.
Referência a Doutrina:HELENE SINAY LA GREVE TRAITE DE DROIT DU TRAVAIL TVI PAG122 PAG154 PAG375.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG159.