Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028419
Data do Acordão:04/16/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
NULIDADE INSUPRIVEL
ARTIGOS DE ACUSAÇÃO
JUIZO DE VALOR
Sumário:I - Ha preterição de formalidade essencial respeitante a audiencia do arguido, geradora de nulidade insuprivel, nos termos dos arts. 42, n. 1 e 59, n. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, se não houver formulação clara e precisa de artigos de acusação.
II - Verifica-se a nulidade insuprivel referida no item anterior se a acusação, em vez de indicar os factos integrantes da infracção disciplinar, exornados com as circunstancias de tempo, modo e lugar, optar pelo recurso a juizos de valor e a conclusões visando a punição do "comportamento global" do arguido, não legalmente permitida.
Nº Convencional:JSTA00031110
Nº do Documento:SA119910416028419
Data de Entrada:06/07/1990
Recorrente:FERREIRA , JOSE
Recorrido 1:SEA DO MINA E DA JUVENTUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINA E DA JUVENTUDE DE 1990/03/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 ART42 N1 ART59 N4.
CONST89 ART269 N3.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG854.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR 1932 PAG181.