Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 097/04 |
| Data do Acordão: | 03/30/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO. REFORMA. CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA. SEGURANÇA SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - O regime instituído pelo DL n.º 335/90, de 29/10, e legislação complementar, não transferiu para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessa pensões fossem considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social português. II - Assim, o pensionista a quem a CPPCFB deixou de pagar a sua pensão não tem o direito de a exigir do CNP, em acumulação com outra que lhe seria devida pelas contribuições que realizou em Portugal, embora tenha o direito de integrar aquele período contributivo acontecido em Angola na sua carreira global, auferindo do CNP a única pensão que a esta carreira corresponde. III - A determinação das pensões devidas aos respectivos beneficiários traduz o exercício de poderes vinculados, pelo que, nesse labor da Administração, não tem que intervir a consideração do princípio da igualdade. IV - Ademais, o facto de um pensionista da CPPCFB que ulteriormente tenha trabalhado e descontado em Portugal poder auferir uma pensão inferior à que receberia se não dispusesse desse período contributivo no nosso país, advindo essa possibilidade do facto de os salários por ele auferidos em Angola serem superiores aos que recebeu em Portugal e das regras gerais de cálculo das pensões, introduzidas pelo DL n.º 329/93, de 25/9, cujo art. 33º, ao mandar atender aos dez melhores anos de remunerações dos últimos quinze, penaliza as carreiras em que tenha havido uma descida dos níveis salariais, não pode apresentar-se como violador desse princípio, na medida em que advém de um critério aplicado à generalidade dos pensionistas. |
| Nº Convencional: | JSTA00060476 |
| Nº do Documento: | SA120040330097 |
| Data de Entrada: | 01/22/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2003/05/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOCIAL - REFORMA. |
| Legislação Nacional: | DL 329/93 DE 1993/09/25 ART31 ART33 ART55. DL335/90 DE 1990/10/29 ART10 ART5 ART7 N3. DL 45/93 DE 1993/02/20 ART3. CONST97 ART63 N4 ART119 N1 H N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46863 DE 2001/01/25.; AC STA PROC47375 DE 2001/07/04.; AC STA PROC47479 DE 2001/11/06.; AC STA PROC267/02 DE 2002/06/05. |
| Aditamento: | |