Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01223/06 |
| Data do Acordão: | 05/09/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO MUNICIPAL AUTONOMIA LOCAL ISENÇÃO FISCAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artºs 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. d) do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, face ao preceituado no artº 660º, nº 2 do CPC. II - Não se verifica tal omissão se, a propósito da gratuitidade da utilização do subsolo, pertencente ao domínio público municipal, o Tribunal recorrido concluiu que a impugnante não estava isenta do pagamento de “taxa”. III - A taxa de ocupação do subsolo é um tributo que está conexionado com a utilização de terrenos do domínio público municipal. Sendo assim, não está a impugnante isenta do pagamento da referida taxa, com fundamento nos artºs 13º, nº 3, al. b) e 15º, al. c) do Decreto-Lei nº 374/89 de 25/10, 3º, nº 1, al. f) do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11 (na redacção dada pela Lei nº 29/92 de 5/9), 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 232/90 de 16/7 e no Decreto-Lei nº 33/91 de 16/1, já que o que se confere nestes diplomas legais é tão só a isenção do pagamento de taxas relacionadas com a concessão de licenças de obras, ou seja, previnem uma realidade jurídica distinta. IV - A gratuitidade da ocupação do subsolo também não resulta do disposto no artº 15º, al. c) do Decreto-Lei nº 374/89 de 25/10 e na Base XVII do Decreto-Lei nº 33/91 de 16/1, na medida em que não se vislumbra aqui qualquer norma, ainda que de âmbito geral, que confira a isenção do pagamento da taxa respectiva. V - Por outro lado, essas normas não podem deixar de ser interpretadas se não no sentido de que os poderes que são conferidos à impugnante só podem ser aqueles poderes que estão limitados à esfera jurídica do concedente, que não violem direitos estabelecidos de terceiros. VI - Outra interpretação dessas mesmas normas colidiria com o princípio geral da onerosidade da ocupação do domínio público municipal consagrado no artº 19º, al. c) da Lei das Finanças Locais e com o princípio constitucional da autonomia patrimonial e financeira das autarquias locais. VII - Não se pode concluir pela violação do princípio da igualdade se não forem alegados factos concretos que permitam determinar se, as empresas concessionários de outros serviços públicos, se encontram em circunstâncias idênticas à da impugnante, uma vez que, este princípio, pressupõe situações objectivamente idênticas. |
| Nº Convencional: | JSTA00064164 |
| Nº do Documento: | SA22007050901223 |
| Data de Entrada: | 12/14/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DO BARREIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125. CPC96 ART660 ART664 ART668. CCIV66 ART1344. LFL98 ART19. CONST97 ART238. DL 374/89 DE 1989/10/25 ART15. DL 33/91 DE 1991/01/16 BXVII. |
| Aditamento: | |