Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018333 |
| Data do Acordão: | 12/02/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | SERVIÇOS DE APOIO AO CONSELHO DA REVOLUÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAREFA CONTRATO DE DIREITO PRIVADO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SUBSIDIO DE FERIAS SUBSIDIO DE NATAL FALTA DE OBJECTO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Configura um contrato de tarefa, sujeito ao regime de direito privado, a situação em que um capitão piloto aviador, na situação de reserva, prestou serviço nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR), ao abrigo do artigo 19 do Decreto-Lei 246-B/75, de 21-5. II - O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para conhecer de direitos emergentes desse contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00005235 |
| Nº do Documento: | SA119831202018333 |
| Data de Entrada: | 01/03/1983 |
| Recorrente: | SILVA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | PRES DOS SACR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4886 |
| Referência Publicação 1: | AD N270 ANOXXIII PAG711 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DOS SACR 1982/11/24. |
| Decisão: | INCOMPETENCIA. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART13. DL 246-B/75 DE 1975/05/21 ART14 ART17 ART18 ART19 ART23. DL 35/80 DE 1980/03/14 NA REDACÇÃO DO DL 286/80 DE 1980/08/16 ART5. DL 140/81 DE 1981/05/30 ART11. DL 166/82 DE 1982/05/10 ART4. DL 496/80 DE 1980/10/20 ART7 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/10/18 IN AD N220 PAG415. AC STA DE 1980/02/21 IN AD N224-225 PAG967. AC STA PROC17923 DE 1984/04/30. |
| Aditamento: | Quanto aos subsidios de Natal e de Ferias o recurso tem de ser rejeitado por carencia de objecto, relativamente ao primeiro, uma vez que o acto recorrido se não pronunciou sobre este ponto, e por ilegitimidade do recorrente, quanto ao segundo, dado que a decisão administrativa lhe foi favoravel, pelo que carece de interesse na sua anulação. |