Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014110
Data do Acordão:09/30/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:APLICAÇÃO RETROACTIVA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se
às contra-ordenações fiscais.
IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, o art. 2 do
DL n. 20-A/90 na medida em que, ao dispor que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visa proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
Nº Convencional:JSTA00035804
Nº do Documento:SA219920930014110
Data de Entrada:01/29/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SECO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1.
CP82 ART2 N2 N4.
CPC67 ART660 N2.
RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART1 ART2 ART3 ART11 N1 ART22 N1.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR1 PAR2.
CONST89 ART29 N4 ART207.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART4 N2 ART27 ART28 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13156 DE 1991/04/24.
AC STA PROC13158 DE 1991/04/24.
AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.
AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117.
AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40.
AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR 1980 PAG27.
AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR 1981 PAG31.
AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR 1983 PAG4667.
AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR 1983 PAG4973.
AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR 1985 PAG17.
AC STAPLENO DE 1986/11/27.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.