Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035689 |
| Data do Acordão: | 03/20/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE |
| Sumário: | I - O pedido de asilo deve, conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que a lei atribui ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. II - A invocação de novos vícios no âmbito do recurso contencioso só é atendível quando o recorrente deles haja tomado conhecimento através de circunstâncias supervenientes à petição e, designadamente, mediante a consulta do processo instrutor, quando esse direito lhe tenha sido vedado numa fase prévia à da interposição do recurso. Não assim se os termos em que a notificação foi efectuada possibilitam desde logo ao recorrente a oportuna arguição dos vícios em causa. III - A invocação de factos diversos daqueles que serviram de fundamento à decisão que recusou o pedido de asilo configura, em abstracto, um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, eventualmente gerador da anulação do acto denegatório. IV - Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 1 da L 38/80 e 1/8. V - Não preenche qualquer dos objectivos do preceito do n. 2 do art. 1 citado, a aventada prática pelo requerente de um alegado acto de favorecimento ou de apoio logístico aos organizadores de um comício no pais de origem do impetrante, actividade essa que, porque desenquadrada de uma efectiva capacidade ou qualidade de interventor político de oposição ao regime aí instituído, assume relevo praticamente nulo do ponto de vista objectivo como motivo de risco de perseguição por razões políticas. |
| Nº Convencional: | JSTA00046278 |
| Nº do Documento: | SAP19970320035689 |
| Data de Entrada: | 03/28/1996 |
| Recorrente: | VONDA , NTIPO |
| Recorrido 1: | MINAI - MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1995/12/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 38/80 DE 1980/08/01 ART1 N2 ART17. ETAF84 ART21 N3. LPTA85 ART36 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32586 DE 1995/04/26.; AC STAPLENO PROC26353 DE 1992/11/17. |
| Aditamento: | |