Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0326/14 |
| Data do Acordão: | 04/26/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
| Sumário: | I - A procedência da excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA depende da demonstração da existência de um acto administrativo que, por falta de impugnação, se tornou inimpugnável e que regulava a situação jurídica do A. quanto às diferenças remuneratórias por ele peticionadas na acção administrativa comum. II - Assim, improcede essa excepção se não está provado que, à data da instauração da acção, o acto administrativo em causa já era inimpugnável e se limitara a definir a data a partir da qual o A. deveria ser abonado pelo 10.º escalão da carreira docente, não se pronunciando sobre o seu direito às diferenças remuneratórias, nem sequer sobre a eficácia, retroactiva ou não, da rectificação do tempo de serviço a que já se procedera. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23212 |
| Nº do Documento: | SA1201804260326 |
| Data de Entrada: | 06/19/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |