Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029119 |
| Data do Acordão: | 10/04/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PETIÇÃO INEPTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO |
| Sumário: | I - É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir (al. a) do n. 2 do art. 193 do CPC). II - É permitido ao Autor deduzir pedido genérico, nos termos da al. b) do art. 471 do CPC, quando ainda não lhe seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. III - Porém, não tendo o A. recorrente, na petição inicial, concretizado ou determinado quais os danos sofridos, ou seja, as consequências do facto ilícito, além de uma indeterminação quantitativa dessas consequências - que consubstanciaria o pedido genérico - está-se, antes, perante uma indeterminação substancial das mesmas consequências, que determina, assim, nos termos da al. a) do n. 2 do art. 193 do CPC, a ineptidão do pedido, que, por sua vez, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193, n. 1, 288, n. 1, al. b), 493, ns. 1 e 2, 494, n. 1, al. a), todos do CPC, é sancionada com a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos RR da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00042546 |
| Nº do Documento: | SA119951004029119 |
| Data de Entrada: | 01/24/1991 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ORLANDO |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Recorrido 2: | ADMINISTRADOR DA CAMARA DE FALENCIA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART288 ART471 B ART494 ART498 N4 ART660 N1 ART713 N2. DL 48051 DE 1961/11/21 ART4 N1 ART6. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG107. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL TII PAG363. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TI PAG386. |