Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034510
Data do Acordão:06/04/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
PUBLICAÇÃO NÃO PERIÓDICA
REGISTO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa - art. 202 alíneas d) e f) da CRP -, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
II - O acto de indeferimento de um pedido de cancelamento de um registo de publicação periódica prolatado pelo Director-Geral da Comunicação Social ao abrigo das normas da Port. 640/76 de 26/10, no uso de competência própria
- art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma -, não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo (antes o secretário de Estado da Comunicação Social, depois o Ministro da Justiça por força dos
DLs. 48/92 e 49/92 ambos de 7-4-92).
III - A norma do n. 1 do art. 36 da Port. 640/76 de 26/10, ao facultar expressamente o recurso contencioso "nos termos da lei geral "contra os actos registrais lesivos no domínio do registo das publicações periódicas, não viola o disposto no n. 3 do art. 214 da CRP, não enfermando pois de inconstitucionalidade material.
IV - Subjacendo aos actos referidos em III, uma relação de carácter público, mais propriamente uma relação jurídica de direito administrativo, são os tribunais administrativos os competentes para a respectiva sindicabilidade contenciosa.
V - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/9 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da competência "reservada ou exclusiva".
VI - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89.
Nº Convencional:JSTA00045494
Nº do Documento:SA119960604034510
Data de Entrada:04/14/1994
Recorrente:EDITORA ABRIL MORUMBI LDA - MARTINS , EDUARDO
Recorrido 1:SGER DO MINJ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST89 ART202 D F ART204 N2 A ART214 N3 ART267 N2 ART268 N4.
ETAF84 ART4 N1 F.
PORT 640/76 DE 1976/10/26 ART36 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12.
DL 48/92 DE 1992/04/07.
L 1/89 DE 1989/07/08.
LPTA85 ART25 N1.
CPA91 ART166 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC TC 607/95 PROC391/94 DR 1995/11/08.
AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.
AC STA PROC30464 DE 1995/06/20.
AC STA PROC39572 DE 1996/04/30.
AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.
AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.
AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.
AC STA PROC35146 DE 1995/02/14.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.
AC STA PROC30043 DE 1993/12/09.
AC STA PROC32406 DE 1994/09/27.
AC STA PROC34290 DE 1995/01/17.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG25-35.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG211 PAG230 PAG235 PAG237.