Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023678 |
| Data do Acordão: | 11/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO IVA |
| Sumário: | I - O dever de fundamentação que a Constituição da República e a lei ordinária impoêm como condição de validade dos actos administrativos caracteriza-se, fundamentalmente, pela sucinta exposição das razões de facto e de direito que levaram a administração a pronunciar-se num determinado sentido e não noutro. II - A lei, a doutrina e a jurisprudência consagram como válida a fundamentação por remissão ou integração, traduzida pela declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que, quando assim, passam a constituir parte integrante do acto. III - Está, pois, devidamente fundamentada a deliberação da comissão de revisão que, como no caso dos autos, além do mais, expressamente acolhe também, como fundamentação do decidido, o teor e conteúdo de informação prestada pelos serviços de fiscalização no respectivo processo administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00052582 |
| Nº do Documento: | SA219991110023678 |
| Data de Entrada: | 02/17/1999 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268. ETAF84 ART5 ART21 N4 ART39 ART41 N1 A. CPTRIB91 ART45 N1 N2 ART85 ART167. LPTA85 ART2 ART3. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813. AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253. AC STA PROC23480 DE 1999/11/03. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |