Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019715 |
| Data do Acordão: | 10/08/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PIMPÃO |
| Descritores: | IVA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | Tendo a impugnante celebrado contrato de prestação de serviços e recebido imediatamente o preço, em 1985, não estava este sujeito a IVA porque ainda não vigorava o CIVA. Não era aplicável à situação dos autos o art. 7 3 do CIVA já que o mencionado contrato não estabeleceu "pagamentos sucessivos" das prestações de serviços a que o mesmo preceito se reporta. Nos termos do art. 8 1 e 2 e 28 do CIVA o imposto é devido e torna-se exigível, não no momento da realização de cada uma das prestações mas, antes, no momento do recebimento do pagamento pelo que à luz do CIVA se fosse efectuado contrato semelhante àquele a que se reportam os presentes autos o referido imposto sempre seria liquidado e pago no momento do recebimento do preço. |
| Nº Convencional: | JSTA00047973 |
| Nº do Documento: | SA219971008019715 |
| Data de Entrada: | 06/28/1995 |
| Recorrente: | SOC PORTUGUESA DE AR LIQUIDO (ARLIQUIDO) SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 3J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART7 N1 B. |