Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037141
Data do Acordão:04/13/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - A audiência é obrigatória nos procedimentos administrativos em que tendo havido instrução e após esta, nos termos do art.º 100, n.º 1 do CPA.
II - A sua preterição indevida constitui vício insuprível que acarreta a anulabilidade do acto.
III - Requerida a junta médica, por um militar, para a revisão da sua incapacidade, com vista à qualificação, como deficiente das forças armadas, tendo este, para o efeito sido submetido a exames médicos, sobre os quais recaiu parecer daquela junta, do C.P.I.P., do C.E.M.E., e informação da consultora jurídica do Ministério da Defesa Nacional, sobre a qual foi exarado o acto impugnado, é de concluir que houve instrução procedimental.
IV - Tendo o acto sido praticado sem audiência do interessado houve preterição indevida desta, pelo que deve o mesmo ser anulado, por violação do art.º 100º, n.º 1, do C.P.A..
Nº Convencional:JSTA00053785
Nº do Documento:SAP20000413037141
Data de Entrada:03/12/1998
Recorrente:SILVA , ANTÓNIO
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 1997/11/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 N1 ART103 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36001 DE 1997/12/17.
Aditamento: