Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037141 |
| Data do Acordão: | 04/13/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - A audiência é obrigatória nos procedimentos administrativos em que tendo havido instrução e após esta, nos termos do art.º 100, n.º 1 do CPA. II - A sua preterição indevida constitui vício insuprível que acarreta a anulabilidade do acto. III - Requerida a junta médica, por um militar, para a revisão da sua incapacidade, com vista à qualificação, como deficiente das forças armadas, tendo este, para o efeito sido submetido a exames médicos, sobre os quais recaiu parecer daquela junta, do C.P.I.P., do C.E.M.E., e informação da consultora jurídica do Ministério da Defesa Nacional, sobre a qual foi exarado o acto impugnado, é de concluir que houve instrução procedimental. IV - Tendo o acto sido praticado sem audiência do interessado houve preterição indevida desta, pelo que deve o mesmo ser anulado, por violação do art.º 100º, n.º 1, do C.P.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00053785 |
| Nº do Documento: | SAP20000413037141 |
| Data de Entrada: | 03/12/1998 |
| Recorrente: | SILVA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 1997/11/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 N1 ART103 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36001 DE 1997/12/17. |
| Aditamento: | |