Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007961 |
| Data do Acordão: | 02/27/1970 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL MEIO PROCESSUAL PROPRIO ACÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PEDIDO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO DE CONTRATO INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DIREITO DE REGRESSO CHAMAMENTO A AUTORIA GRAU DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - O caso julgado formal, visto que incide somente sobre a relação juridica processual e não sobre o fundo da causa, sobre os bens em litigio, tem força obrigatoria somente dentro do respectivo processo, não obstando, pois, a que a materia sobre que recaiu possa ser diversamente apreciada em nova acção. II - Para averiguar se o meio contencioso empregado e o proprio ha que atender a configuração ou natureza do pedido, tal como e formulado na petição, confrontando-o com a regra legal que comanda a forma de fazer a sua apreciação. III - Assim, se o autor não pede a anulação de um acto definitivo e executorio, mas diversamente que o tribunal interprete um contrato administrativo, declare o seu incumprimento por parte do reu e se lhe reconheça o direito ao pagamento de certas quantias em dinheiro, a titulo de execução do mesmo contrato e de indemnização, o meio contencioso adequado não e o recurso mas sim a acção (artigo 851 do Codigo Administrativo). IV - Não e de aplicar o disposto no artigo 753 do Codigo de Processo Civil ao Supremo Tribunal Administrativo, pois que, se este se substituisse a Auditoria para julgar em 1 instancia, eliminar-se-ia inteiramente a possibilidade de recurso. V - A acção de regresso que justifica o chamamento a autoria não supõe sempre a existencia de responsabilidade civil do terceiro chamado, podendo ter lugar noutros casos especialmente previstos na lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00017263 |
| Nº do Documento: | SA119700227007961 |
| Recorrente: | SOC MADEIRENSE DE EMPREITADAS LDA (SOMADEM) |
| Recorrido 1: | COMIS ADMINISTRATIVA DOS APROVEITAMENTOS HIDRAULICOS DA MADEIRA |
| Recorrido 2: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 12/17/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 321 |
| Referência Publicação 1: | AD N101 ANOIX PAG686 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP AUDITOR. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART820 N89 ART851 PARUNICO. DL 33158 DE 1943/10/21 ART3. LOSTA56 ART17. CPC67 ART26 ART28 N2 ART325 N1 ART330 ART335 ART518 ART524 ART668 N1 D ART672 ART739 ART753. CE54 ART68 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1966/02/11 IN AD N53 PAG591. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1948 PAG114. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG284. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG436 VV PAG158. T MORENO E OUTROS LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PAG457. |